Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777288/SP (2024/0398453-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: INGRID ROBERTA DE AZEVEDO CARVALHO
ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JÚNIOR - MA020658
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. Ação: de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais, ajuizada por INGRID ROBERTA DE AZEVEDO CARVALHO, em face da agravante, na qual requer o custeio de tratamento quimioterápico. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO - Interposição contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso - Inconformismo - Desacolhimento - Decisão de 1º grau que, na ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais, indeferiu o desbloqueio dos valores penhorados para continuidade do tratamento da parte autora, ora agravada - Parte agravante que é resistente ao cumprimento das determinações judiciais - Agravada noticiou mais uma vez o descumprimento da tutela, pois houve liberação de medicamento diverso daquele indicado pela médica assistente - Recalcitrância da operadora e risco à saúde da agravada que não permitem o desbloqueio do valor que garante o tratamento ao longo do ano de 2024 - Decisão mantida - Recurso desprovido. (e-STJ, fls. 98) Decisão de admissibilidade do TJ/SP: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do CPC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e, iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não pretende a reanálise de fatos e provas; ii) o bloqueio judicial se mostra desproporcional; iii) o atendimento necessário à beneficiada está sendo prestado; e, iv) demonstrou os entendimentos divergentes de forma minuciosa. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices: i) não foi demonstrada a violação dos dispositivos arrolados (arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do CPC); ii) incidência da Súmula 7 do STJ; e, iii) falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI