Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2738916/RS (2024/0335597-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ADRIANO JOSE LANIUS
ADVOGADOS: DIEGO SOUZA GONZATTO - RS075309
NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS - RS119674
BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN - RS119957
AGRAVADO: CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECÓ
ADVOGADO: ANDERSON RAMOS AUGUSTO - SC023313
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ADRIANO JOSE LANIUS, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional. Ação: de cancelamento de registro, cumulada com compensação por danos morais, ajuizada pelo agravante, em face da CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CHAPECÓ. Sentença: julgou improcedente o pedido e condenou o agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Acórdão: manteve a decisão unipessoal do Relator que negou provimento à apelação interposta pelo agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CANCELAMENTO DE REGISTRO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REGISTRO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS COMPROVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EVIDENCIADA. PENALIDADE MANTIDA. 1. Tendo a parte autora alterado a verdade dos fatos ao sustentar a inexistência de prévia notificação do apontamento negativo, deve arcar com multa de litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II e III, e 81, ambos do Código de Processo Civil. 2. Ausente, nas razões de agravo interno, qualquer elemento hábil a motivar a alteração do julgamento monocrático proferido, a manutenção da decisão é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Recurso especial: alega a violação dos arts. 43, 2º, do CDC e 80 e 81 do CPC. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 239 e 485, IV, do CPC. - Do reexame de fatos e provas O Tribunal de origem assim se manifestou a respeito da litigância de má-fé: Ou seja: a tese inicial é clara e direta no sentido de que a parte autora nega a existência de notificação antecedendo a negativação do seu nome. Em nenhum momento é reconhecida a possível existência da prévia notificação, a qual somente é admitida quando já contestado o feito, com a apresentação dos documentos comprobatórios. Não sendo demais salientar, conforme já pontuado, que, logo após a réplica, o autor formulou pedido de desistência da ação, não apresentando qualquer razão para tanto (evento 6, PROCJUDIC2, p. 42). Assim, tendo o demandante afirmado não ter recebido a notificação e, após instrução processual, restar comprovado que o réu cumpriu com seu encargo previsto no artigo 43, § 2º do CDC, não há falar em descabimento da condenação às penas de litigância de má-fé, como pretende fazer crer o apelante. Patente, pois, a alteração da verdade dos fatos, havendo a instrumentalização do processo a fim de perseguir objetivo ilegal, qual seja, a exclusão do aponte restritivo de crédito com a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de dano moral, é devida a fixação de multa a ser paga pelo litigante de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC. (e-STJ fl. 190) Alterar o decidido no acórdão impugnado exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 15% do valor da causa (e-STJ fl. 599) para 20%, observada a concessão da gratuidade de justiça. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI