Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949659/SP (2024/0370420-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: RODRIGO ALVES DE MELO
ADVOGADO: RODRIGO ALVES DE MELO - MG152854
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LEANDRO EDIMAR SPINDOLA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LEANDRO EDIMAR SPINDOLA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2236518-34.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente em território norte-americano pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 51/56). Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, pois proferida com suporte na não localização do réu para citação, o que não mais subsiste diante da constituição de defesa nos autos originais. Assere que o "Paciente jamais se furtou da Ação Penal, fugindo das consequências penais, más sim para fugir da 'VÍTIMA' diante do histórico de periculosidade narrado acima e devidamente comprovado nos autos" (e-STJ fl. 5) e "justifica estar residindo nos EUA por medo da vítima. A motivação do Paciente não se mostra vaga pela vasta documentação apresentada, a qual demonstra a periculosidade da vítima. Além do mais, soma-se a isto o fato de ter sido vítima de extorsão por parte da 'vítima' e, com a prisão dela, foi descoberto um plano arquitetado para o sequestro de seus 03 (três) filhos, todos menores de idade" (e-STJ fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa. Liminar indeferida (e-STJ fls. 125/126). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 165/168). É o relatório. Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Verifica-se que o juízo de primeiro grau fundamentou o decreto preventivo considerando não apenas o fato de que o paciente não fora encontrado para ser citado, mas também por haver indícios de que supostamente teria se evadido do país: No tocante ao pedido, formulado pelo Ministério Público, de decretação da Prisão Preventiva do acusado LEANDRO EDIMAR SPINDOLA, deve o mesmo ser atendido. O réu foi denunciado pela prática do delito capitulado no artigo 121, caput, c. c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Leandro, consoante fls. 558/559, encontra-se em lugar incerto e não sabido, bem como há notícia de que, com sua família, teria se evadido do país, dirigindo-se ao Canadá. A custódia do acusado, portanto, torna-se necessária para a garantia da ordem pública, asseguração da instrução criminal e aplicação da lei penal, até porque, como alinhavado, ausente do distrito da culpa, há indícios, nos autos, de que o acusado, na companhia da família, supostamente teria se evadido do país, em direção ao Canadá. (e-STJ fls. 13/14). Ainda, ao reanalisar os fundamento da prisão preventiva, ponderou que “não houve mudança da situação fática e jurídica que fundamentou as decisões anteriores. Os requisitos que permitem a prisão preventiva permanecem presentes.”. Também pontuou o magistrado que “considerando o fato de que o acusado mudou de residência sem comunicar o Juízo, aliado à mudança de pais e fixação de residência nos E. U. A., onde encontra-se preso e com pedido de extradição em processamento, inviabiliza o deferimento do pedido de revogação da preventiva”(e-STJ fls. 33). Assim, não há flagrante ilegalidade. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO