Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no REsp 2197158/MG (2022/0360813-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: FEDERACAO DO COMERCIO DE BENS, SERVICOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG
ADVOGADOS: BRUNO FREITAS CAMPOS E OUTRO(S) - MG076841
FERNANDO AUGUSTO SILVEIRA TRINDADE - MG062129
SERGIO AUGUSTO SANTOS RODRIGUES - MG098732
CHRISTIANE FREITAS CAMPOS - MG094015
LUCAS EDUARDO DE OLIVEIRA - MG056558
IRMAR FERREIRA CAMPOS - MG022355
LUCAS TAVARES MOURAO - MG154981
REQUERIDO: LIBERTY SEGUROS S/A
ADVOGADOS: PAULO BEZERRA DE MENEZES REIFF - SP121729
MARCELO DE OLIVEIRA BELLUCI E OUTRO(S) - SP249799
DINIR SALVADOR RIOS DA ROCHA - SP138090
BRUNA JORGE RANGEL BARBOSA - SP380246
HELOISA CERESER - SP439827
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: FÁBIO DA COSTA VILAR - MG110753
TOMAZ DE AQUINO RESENDE E OUTRO(S) - MG043268
JOAO CARLOS SALLES DE CARVALHO - MG144364
ANDRE COSTA RESENDE - MG172061
DECISÃO Por meio da Petição STJ n. 00198647/2025 (fls. 1.429-1.431), procotolizada em 11/3/2025, FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FECOMERCIO-MG informa sua oposição ao julgamento virtual do recurso. Alega que "A sustentação oral permite diálogo direto e dinâmico entre os advogados e o colegiado julgador, possibilitando esclarecimentos em tempo real e contribuindo para decisão mais justa e fundamentada, não se alcançando esse mesmo propósito com a substituição do ato presencial por vídeo gravado" (fl. 1.429). Requer que o feito seja submetido a julgamento presencial. É o relatório. Decido. O pleito não representa motivo hábil para justificar a retirada do feito da pauta de julgamento virtual. O julgamento virtual do recurso é expressamente autorizado no RISTJ (art. 184-A, §§ 1º e 2º). A sessão virtual proporciona aos membros do órgão colegiado considerável intervalo de tempo para a análise da causa, com amplo acesso ao processo eletrônico, estando as partes autorizadas a apresentar memoriais e realizar sustentações orais a fim de chamar a atenção para os pontos que entendam relevantes, in verbis (destaquei): Art. 184-A. Ficam criados órgãos julgadores virtuais assíncronos correspondentes à Corte Especial, às Seções e às Turmas do Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de julgamento eletrônico de recursos e ações originárias. § 1 º Todos os recursos e demais processos de competência do Tribunal poderão, a critério do relator, ser submetidos a julgamento em listas de processos em ambiente eletrônico assíncrono, com exceção dos processos autuados nas seguintes classes: [...] § 2º Os recursos internos poderão ser julgados em sessão virtual assíncrona independentemente da classe processual. § 3º As partes e demais habilitados nos autos, por intermédio de seus representantes, poderão encaminhar as respectivas sustentações orais e memoriais por meio eletrônico, após a publicação da pauta, em até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual assíncrono. [...] Art. 184-B. As sessões virtuais devem estar disponíveis para acesso às partes, a seus advogados, aos defensores públicos e aos membros do Ministério Público na página do Superior Tribunal de Justiça na internet, mediante identificação eletrônica. Art. 184-C. As sessões virtuais contemplarão as seguintes etapas: I - inclusão do processo, pelo relator, na plataforma eletrônica para julgamento; II - publicação da pauta no Diário da Justiça eletrônico com a informação da inclusão do processo, ressalvadas as hipóteses em que este regimento admita a apresentação em mesa para julgamento; III - início das sessões virtuais, que coincidirá, preferencialmente, com as sessões ordinárias dos respectivos órgãos colegiados, restringindo-se, no caso das Turmas, às sessões ordinárias de terça-feira; IV - fim do julgamento, que corresponderá ao sétimo dia corrido do início do julgamento. Dessa forma, é possível a realização de sustentação oral em recurso especial pautado em sessão virtual, nos termos da Lei n. 14.365/2022, da Emenda Regimental n. 45/2024 e da Resolução n. 3/2025, após a publicação da pauta e em até 48 horas antes de iniciado o julgamento virtual. Cabe ao interessado, portanto, acessar a página eletrônica do STJ e, no prazo previsto, preencher o formulário "Sustentação Oral e Preferência de Julgamento". Então, no período de julgamento, poderão as partes consultar os autos, apresentar memoriais e ter amplo acesso ao sistema, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como a publicidade necessária ao ato. Assim, das razões apresentadas pela requerente, não se verifica a alegada prejudicialidade no julgamento do recurso. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA