Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2637038/SP (2024/0143008-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VALBERTO SOARES DE LIMA
ADVOGADO: FERNANDO MORENO DEL DEBBIO - SP207030
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA
ADVOGADOS: ALESSANDRO ORIZZO FRANCO DE SOUZA - SP229913
JOAO BARONI NETO - SP334936
FABIO MARGIELA DE FAVARI MARQUES - SP256707
GABRIELA GIANOLLI - SP443489
AGRAVADO: ENDO-CIR ENDOSCOPIA E CIRURGIA LTDA
ADVOGADOS: GERALDO ONOFRE TEIXEIRA - SP095523
WILSON ROBERTO KERNCHEN - SP146290
MARCO ANTONIO FORTUNATO - AC001042
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VALBERTO SOARES DE LIMA fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "Responsabilidade civil. Erro médico. Suposta perfuração de intestino durante exame de colonoscopia. Culpa da equipe médica não reconhecida. Adequação dos procedimentos realizados. Laudo pericial nesse sentido. Risco, ademais, inerente ao procedimento. Relação contratual que encerra obrigação de meio. Ação improcedente. Recurso improvido. " (e-STJ fl. 735) Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 744/747). No recurso especial, o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 6º, VIII, 14 do Código de Defesa do Consumidor e 400 do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a confissão em razão da falta de exibição de documentos e inversão do ônus da prova e que o óbito do paciente ocorreu em razão de complicações após o exame de colonoscopia e infecção hospitalar, sendo a responsabilidade do hospital objetiva. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da culpa concorrente, caso não seja reconhecida a responsabilidade objetiva do hospital. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 820/834). É o relatório. DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial. Inicialmente, verifica-se que os artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, 400 do Código de Processo Civil e a tese de ocorrência de infecção hospital, não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias e, embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não indicou a parte recorrente a contrariedade ao art. 1.022 do CPC, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." No tocante à responsabilidade do hospital, eis a letra do acórdão recorrido transcrito no que interessa à espécie: "Como se sabe, a responsabilidade pessoal do médico sempre é apurada mediante a verificação de culpa, conforme preceitua o art. 14, § 4º, da Lei nº 8.078/90. Entre o médico e o paciente o vínculo contratual implica em regra obrigação de meio e por isso não se pode imputar-lhe pessoalmente a responsabilidade de indenizar na eventualidade de a atuação não atingir o objetivo almejado ou causar prejuízo, sem a efetiva verificação da culpa do profissional. Por outro lado, o reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital 'não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo clínico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor' (STJ, REsp n. 1.662.845/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 26/3/2018). (...) Em se tratando de responsabilidade fundada na culpa e diante da prova técnica que afastou hipótese de imperícia, negligência e imprudência, não há como responsabilizar a equipe médica e, portanto, os estabelecimentos réus pelos danos alegados. Lembra a doutrina que 'O magistrado, na apreciação da prova, deverá considerar o dano, estabelecer o nexo causal e avaliar as circunstâncias do ato médico sem tergiversações'. Assim, não cabe 'Nem se adotar a teoria do risco, a responsabilidade objetiva o que seria injusto para com os médicos, nem se exigir prova absolutamente inquestionável injustiça ainda maior para as vítimas; nem o excessivo rigorismo conducente à sistemática condenação nem a complacência corporativista que equivaleria à negação de um direito' (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, págs. 85-89). (e-STJ fls. 736/738). Com efeito, tal posicionamento está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição. Ressalte-se que a responsabilidade objetiva de hospitais e clínicas prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como estada do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares. Aplicação da Súmula n. 568/STJ. A propósito, confiram-se os precedentes: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E ESTÉTICOS. IMPLANTE DENTÁRIO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA E DENTISTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LAUDO PERICIAL COMPROVANDO IMPERÍCIA E NEGLIGÊNCIA DOS DENTISTAS. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL. 1. No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: '(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)' (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe de 08/09/2011). 2. No caso dos autos, o Tribunal a quo, com fundamento na perícia odontológica realizada, concluiu que houve negligência e imperícia dos dentistas na execução do tratamento de implante dentário da parte apelada, estando configurada a responsabilidade solidária da clínica juntamente com os dentistas que executaram o tratamento. 3. Não se evidencia o intuito de procrastinação na conduta processual da parte recorrente, visto que foi oposto apenas um recurso de embargos contra o acórdão proferido pelo Tribunal local, o que, a princípio, não implicaria aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015" (AgInt no AREsp 1.595.158/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/5/2020, DJe 1º/6/2020) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. 6. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante fixado pela instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1.375.970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 14/6/2019). Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, concluiu pela ausência de falha no atendimento médico, afirmando que o hospital não tem responsabilidade. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Os mesmos óbices impedem o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA