Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2187963/RN (2024/0469857-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DAGMAR FATIMA DE OLIVEIRA DANTAS
RECORRENTE: OMAR DANTAS
ADVOGADO: FLAVIA MAIA FERNANDES - RN008403
RECORRIDO: COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial, apresentado por DAGMAR FATIMA DE OLIVEIRA DANTAS e OUTRO, com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DAGMAR FATIMA DE OLIVEIRA DANTAS e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou. No caso, a advogada das partes requereu a intimação pessoal dos recorrentes (fl. 389) para cumprir a determinação, alegando não conseguir contato com eles. Cumpre registrar que a intimação pessoal da parte para regularização do preparo só é aplicada na instância ordinária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES. TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO INDEVIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. [...] 2. É firme a orientação desta Corte Superior de que a extinção do processo, em razão do recolhimento a menor das custas, só pode ser determinada após a intimação pessoal da parte para que efetue a complementação necessária. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.214.723/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023.) No caso, trata-se de instância recursal em que a parte já está devidamente representada por advogado, conforme se vê dos autos (fl. 91). Portanto, tal diligência não é cabível nesta instância, restando indeferida. Conforme prevê o art. 103 do CPC, "a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil". Logo, havendo advogados constituídos pela parte, a intimação para cumprimento de diligências, será a eles direcionada. Registre-se que é ônus da parte manter contato com seu advogado e vice-versa. Se o contato foi perdido, a presunção é a de que a parte perdeu o interesse na demanda. Dessa forma, tendo o prazo escoado, sem cumprimento da diligência, o recurso especial não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN