Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979818/SP (2025/0037790-1)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS
ADVOGADO: RENATA FERREIRA PIMENTA DE MORAIS ARIAS - SP432862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: DIONE DE LIMA SILVA
CORRÉU: THIAGO GABRIEL DE SOUZA
CORRÉU: NICOLAS BATISTA DA SILVA
CORRÉU: MARIA LUCIA DE AGUIAR
CORRÉU: ANDREA MOREIRA DA SILVA
CORRÉU: FABIO ROGERIO PEREIRA
CORRÉU: RENATA FERNANDES DE OLIVEIRA CUNHA
CORRÉU: HERIKY CRISTIANO RODRIGUES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DIONE DE LIMA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2370692-77.2024.8.26.0000). Consta do relatório de e-STJ fls. 18/19 que o Juízo de primeiro grau, após a prolação da sentença condenatória, indeferiu o pleito de prisão domiciliar formulado pela paciente. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte local, oportunidade em que postulou a concessão de prisão domiciliar em favor da paciente e, após o processamento do feito e antes do julgamento, peticionou impugnando os termos da condenação. Entretanto, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 16/27), em acórdão assim ementado: PENAL. “HABEAS CORPUS”. INDEFERITÓRIA DE CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR. Pretendido a concessão de prisão domiciliar. Impossibilidade. Impropriedade da via eleita. Ordem processada excepcionalmente para análise do direito de ir e vir do paciente. Inaplicabilidade do art. 318, V, do CPP porque não se trata de prisão preventiva (cautelar). Concessão de prisão domiciliar, com base no art. 117, da LEP (único aplicável), que possui como um de seus requisitos encontrar-se, o beneficiário, em regime aberto. Pretensão de base que, além de contrária à lei, configuraria verdadeira progressão “por salto” (vedada). Precedentes. Ainda que se entenda pela possibilidade de aplicação extensiva (aqui afastada de plano), observa- se inexistência de prova da efetiva e real necessidade da medida. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. No presente mandamus (e-STJ fls. 2/9), a impetrante sustenta que a paciente sofre constrangimento ilegal, pois o Tribunal a quo não deferiu o cumprimento da pena em prisão domiciliar, tampouco apreciou os pedidos de ajuste no apenamento. Afirma que o Tribunal a quo ignorou por completo a petição apresentada pelo paciente acerca do erro na dosimetria da pena, sob a justificativa de que o feito já havia sido colocado em pauta de julgamento. Contudo, tal fundamentação revela- se inaceitável, pois impede a correção de um equívoco que afeta diretamente a liberdade do paciente e o bem-estar de seu filho, portador de deficiência intelectual e totalmente dependente de seus cuidados (e-STJ fl. 3). Argumenta que a primariedade da paciente deveria ter sido reconhecida como atenuante e gravidade abstrata do delito não é motivação idônea para negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas. de direitos. que seria possível. Quanto à prisão domiciliar, repisa que a paciente faz jus ao benefício, pois é mãe e cuidadora de pessoa com deficiência mental severa, o qual depende integralmente de sua assistência para atividades diárias, como alimentação, higiene e acompanhamento médico. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que seja deferida prisão domiciliar em favor da paciente ou, subsidiariamente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção da paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Entretanto, na espécie, a impetrante apenas tergiversou, não impugnando os fundamentos utilizados pela Corte local para denegar a ordem no writ originário, seja em relação à motivação apresentada para a negativa de exame dos pleitos relacionados à dosimetria, seja no que toca aos motivos declinados para não deferir a prisão domiciliar, o que revela deficiência de fundamentação e inviabiliza o processamento do habeas corpus. Nesse sentido: AgRg no HC n. 945.975/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 18/11/2024; AgRg no HC n. 822.019/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. Além disso, a cópia da sentença acostada aos autos encontra-se incompleta e sequer foi juntada a cópia da decisão impugnada na impetração originária (decisão de indeferimento da prisão domiciliar em primeiro grau de jurisdição), o que também inviabilizaria o exame das pretensões, posto que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal. Nesse sentido: HC n. 521.587/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 20/8/2019; AgRg no HC n. 456.701/ES, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe 25/10/2018. Por fim, também não há falar em ilegalidade flagrante na espécie, porquanto a paciente foi condenada a cumprir pena em regime inicial fechado, fator que, em regra, inviabiliza o deferimento da prisão domiciliar após o trânsito em julgado da condenação. Não bastasse isso, consta do acórdão impugnado que a defesa sequer comprovou a circunstância de fato suscitada – existência de filho deficiente dependente dos cuidados da paciente –, o que também inviabilizaria o deferimento do pleito. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, liminarmente, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA