Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 956089/ES (2024/0406318-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA
ADVOGADOS: BETTINA MACIEL - RS035458
EMILIO NABAS FIGUEIREDO - RJ124871
STÉFFERSON ALMEIDA ARRUDA - MS005999
NATAN AGUILAR DUEK - RJ228181
VICTOR MONTEIRO GONCALVES - MG207264
SAMANTHA PEPE REIS - DF073458
ROBERTA KELLY DE SOUZA - SP388973
ALEXANDRE GIACOMO MARCON - SP488908
EMANUELLE ALVES SILVA - RJ254157
JULIANA FERNANDES LEAL CHRISTIANO - RJ259192
MURILO DOS SANTOS BARIONI - SP473996
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por CASSIO LEANDRO FRAUCHES DE SOUZA contra decisão através da qual concedi a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo de primeiro grau expeça salvo-conduto em favor do paciente (ora embargante), nos termos da autorização concedida pela ANVISA, autorizando o plantio e cultivo da planta para uso medicinal e pessoal de seus subprodutos, a fim de que as autoridades responsáveis pelo combate ao tráfico de drogas abstenham-se de promover qualquer medida de restrição de liberdade, bem como de apreensão ou destruição dos materiais, enquanto durar o tratamento, nos termos de autorização médica, a ser atualizada anualmente perante o Juízo competente. Nos presentes embargos de declaração, alega a defesa que a decisão foi omissa em relação ao pleito sobre a possibilidade de o paciente portar a medicação, desde que munido da documentação pertinente. Afirma que a concessão do pedido traria mais segurança jurídica ao paciente para transportar sua medicação em hipóteses de viagens ou longos transportes, sem receios das autoridades persecutórias. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para sanar a omissão, constando no salvo-conduto a possibilidade de o paciente portar a própria medicação, desde que munido da documentação pertinente, objetivando garantir o regular exercício do seu direito à saúde em sua plenitude. É o relatório. Decido. Como é cediço, os embargos de declaração, consoante disposição do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar possível ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão nas razões delineadas no corpo da decisão, em face das pretensões deduzidas e demais elementos constantes do processo. Os embargos declaratórios constituem instrumento de colaboração no processo. Trata-se de instrumento de efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. No caso, assiste razão à defesa. A decisão, de fato, foi omissa em relação ao pleito sobre o paciente poder portar a medicação, desde que leve consigo a documentação pertinente. Diante do exposto, acolho os embargos para que conste no salvo-conduto a possibilidade de o paciente portar a própria medicação, desde que munido da documentação pertinente. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO