Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2818134/PB (2024/0453560-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PARAÍBA PREVIDÊNCIA
ADVOGADO: CLARISSA PEREIRA LEITE - PB018142
AGRAVADO: ELDER BARROS DE ARAUJO
ADVOGADO: FABRÍCIO ARAÚJO PIRES - PB015709
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PARAÍBA PREVIDÊNCIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PREVIDENC1ÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DA PARAÍBA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 48 DESTA CORTE JULGADORA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. APLICAÇÃO DO DECRETO № 20.910/1932. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. DIREITO AS PRESTAÇÕES ANTERIORES AOS CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SÚMULA № 85 DO STJ. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DA CIDADANIA E DESTA CORTE. - SÚMULA 48, TJPB. O ESTADO DA PARAÍBA E OS MUNICÍPIOS, CONFORME O CASO, E AS AUTARQUIAS RESPONSÁVEIS PELO GERENCIAMENTO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA, TÊM LEGITIMIDADE PASSIVA QUANTO À OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA POR SERVIDOR PÚBLICO ATIVO OU INATIVO E POR PENSIONISTA. - DE ACORDO COM O ARTIGO 1.° DO DECRETO N.° 20.910/1932, SERÁ DE CINCO ANOS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA TODO E QUALQUER DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. -NAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE TRATO SUCESSIVO, SERÀO ATINGIDAS PELA PRESCRIÇÃO APENAS AS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA, EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 85 DO STJ. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1°, VI, do CPC, no que concerne ao reconhecimento de nulidade por deficiência de fundamentação, na hipótese em que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba, que admite a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação, trazendo a seguinte argumentação: Por conseguinte, cumpre REITERAR COMO APONTADO NO RECURSO DE APELAÇÃO que a decisão que veda a incidência de descontos previdenciários sobre as verbas de risco de vida e adicional de representação contrariam (sic) a jurisprudência do próprio tribunal de justiça da paraíba (fl. 478). Ocorre que é jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba o entendimento da legalidade de incidência dos descontos previdenciários sobre risco de vida e adicional de representação (fl. 479). No mesmo sentir, em acórdão proferido pela 3ª câmara cível do Tribuna de Justiça da Paraíba no processo de n° 0856772-74.2017.8.15.2001, determina: No que se refere aos e de, entendo que não agiu com adicionais de representação risco de vida costumeiro acerto o magistrado a quo, ao impedir a incidência da contribuição previdenciária. Isso porque, A JURISPRUDÊNCIA DESSE EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA TEM CONSIDERADO QUE ESSAS PARCELAS SÃO PAGAS COM HABITUALIDADE AOS AGENTES PENITENCIÁRIOS, SEM NENHUM CRITÉRIO ESPECIFICO, MOTIVO PELO QUAL ME INCLINO PELA LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS REFERIDOS ADICIONAIS. (grifo nosso). (TJPB – AC 0856772-74.2017.8.15.2001, Rel. Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 3ª Câmara Cível, juntado em 15/09/2021) [...] Nessa seara aponta-se que apesar de suscitado em apelação, tais precedentes não foram afastados mediante o acórdão proferido, o que incide em violação do art. 489 do CPC (fls. 479-480). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4°, § 1°, da Lei n. 10.877/2004. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN