Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2085003/SP (2023/0218511-8)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: ANDRE SETTE DA ROCHA
EMBARGANTE: FLAVIO ALVES DA ROCHA
ADVOGADOS: ESTEVÃO RUCHINSKI - SC005281
JAMILE VILLELA DE BARROS - PR053891
JAMILE VILLELA DE BARROS - SP421831
DENNYS ALBUQUERQUE RODRIGUES - DF067659
JULIA BASSO MOREIRA - DF068043
ANDRÉ LUIZ NOGUEIRA DOS SANTOS - SC067482
EMBARGADO: EINHELL GERMANY AG
EMBARGADO: ISC GMBH
ADVOGADOS: FÁBIO TEIXEIRA OZI - SP172594
ARTHUR GONZALEZ CRONEMBERGER PARENTE - SP373679
CAIO RIGON ORTEGA - SP389519
AMANDA VERAS MATTAR - SP437784
NATALIA GODOI RINCON - GO054757
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por ANDRÉ SETTE DA ROCHA e OUTRO contra o acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 924): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO RECONVENCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. MENSURAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Na impossibilidade de mensurar o proveito econômico obtido, afigura-se correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor corrigido da causa. 3. Agravo interno não provido. Aduzem os embargantes que há divergência com acórdão paradigma da Quarta Turma (AgInt no AgInt no REsp n. 1.933.452/PR) relativamente à tese da fixação dos honorários sucumbenciais sobre o proveito econômico obtido na reconvenção. Ponderam que "o acórdão recorrido, embora tenha reconhecido a vantagem econômica obtida pelas Embargadas na reconvenção (R$ 12.034.400,00), manteve a fixação de honorários sobre o valor da causa (R$ 100.000,00)" (fl. 946). É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Note-se que o acórdão embargado concluiu que, no tocante ao pedido reconvencional, não foi possível mensurar o proveito econômico obtido, afigurando-se correta a fixação da verba honorária em percentual sobre o valor corrigido da causa. Já o acórdão paradigma versa sobre a tese de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora da reconvenção. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento, com soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA