Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2769138/DF (2024/0382404-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: ITAU UNIBANCO S.A
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO - DF034381
CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA - DF037924
REQUERIDO: C R COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
REQUERIDO: CLEVIO RAMOS XAVIER
ADVOGADOS: NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - DF039473
KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676
LEANDRO DE CARVALHO SOUZA - BA038629
BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208
TALITA DO MONTE DE SOUSA FERREIRA - DF074506
DECISÃO Por meio da Petição n. 00043380/2025 (fls. 698-700), ITAÚ UNIBANCO S.A. requer sua substituição no polo ativo do feito pela empresa ABC I - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, em razão da celebração de contrato de cessão de crédito com a referida empresa. Solicita "a suspensão do processo até que seja resolvida a questão atinente à sucessão processual, ora reclamada; a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a juntada do instrumento de procuração da cessionária" (fl. 698). Requer ainda que todas as intimações, notificações e publicações sejam realizadas em nome do advogado Carlos Alberto Miro da Silva Filho, sob pena de nulidade. Os agravantes C R COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., CLEVIO RAMOS XAVIER, protocolaram Petição n. 00137621/2025, e informam que não concordam com a substituição processual requerida. É o relatório. Decido. Como regra, a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes (art. 109, caput, do CPC), e o adquirente ou cessionário (relação jurídica material) não pode ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente no processo de conhecimento (relação jurídica processual), sem que o consinta a parte contrária (art. 109, § 1º, do CPC). No presente caso, os agravantes não concordaram com a substituição processual requerida pelo agravado ITAÚ UNIBANCO S.A., sendo inviável a sucessão processual pretendida. Assim, indefiro o ingresso do cessionário, ABC I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, em substituição à parte agravada. Dê-se vista dos autos a ITAÚ UNIBANCO S.A. pelo prazo improrrogável de 15 dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA