Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968930/SP (2024/0478927-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: HENRIQUE PEREZ ESTEVES
ADVOGADOS: JÚLIO CÉSAR DE NIGRIS BOCCALINI - SP121574
THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938
HENRIQUE PEREZ ESTEVES - SP235827
HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181
ALESSANDRA BALESTIERI - RJ178717
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALEXSANDRO CARDOSO MOTA
CORRÉU: CLOVIS APARECIDO DA SILVA
CORRÉU: SILVANEI IZIDORO DO NASCIMENTO
CORRÉU: VALDOMIRO DA SILVA
CORRÉU: TIAGO RAMOS DE OLIVEIRA
CORRÉU: MARLON RODRIGO CAPODALIO BASILIO
CORRÉU: GIDELSON DE JESUS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEXSANDRO CARDOSO MOTA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2279492-86.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 722/91). DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. Habeas Corpus impetrado buscando a revogação da prisão preventiva do paciente, possível integrante e líder de organização criminosa, denunciado pelos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Hipótese em que existem indícios de que o paciente está envolvido no crime, ao menos em tese e nos limites em que o fato pode ser examinado até o momento. Requisitos da prisão preventiva presentes. Decisão fundamentada. Custódia legítima. Ordem denegada. Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, especialmente diante da fragilidade das provas da autoria delitiva do paciente, pois, segunda a defesa, está embasada em "a.) denúncias anônimas; b.) testemunha protegida que não sabe absolutamente nada acerca desse fato; c.) boletins de ocorrência antigos (mais de 15, 10 e 2 anos); d.) fofocas apreendidas num celular; [que] apenas apontam para uma decisão, cuja a fundamentação é totalmente abstrata, devendo, ser revogada" (e-STJ fl. 12). Afirma que houve acréscimo de motivação pelo colegiado de origem, "como forma de corrigir a fundamentação abstrata emprestada a decisão guerreada" (e-STJ fl. 15), bem como que a análise ora impugnada invadiu os limites do habeas corpus ao emitir juízo de valor acerca dos fatos (e-STJ fl. 20). Pontua que o reconhecimento fotográfico foi realizado sem a observância de nenhuma das cautelas descritas nos arts. 226 e 228 do Código de Processo Penal, notadamente porque nem "sequer, houve, uma descrição prévia das características físicas dos indivíduos a serem reconhecidos, como manda a Lei. Aliás, basta executar uma leitura superficial do documento para verificar que houve flagrante ilegalidade por parte do presidente do inquérito policial, consistente em sugestibilidade no reconhecimento fotográfico" (e-STJ fl. 24). Ademais, relata que "os referidos boletins de ocorrência foram lavrados há 15 (QUINZE), 10 (DEZ) e 2 (DOIS) anos preteritamente, onde apenas o vulgo Sandrinho foi meramente referenciado (não significando que se trate da mesma pessoa ou que o Paciente possua esse epíteto). De mais a mais, tais peças de informação não tiveram outros desmembramentos" (e-STJ fl. 27). Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão. Aduz a presença de condições pessoais favoráveis. Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa; e, no mérito, a confirmação da liminar, a nulidade do acórdão impugnado e a nulidade do reconhecimento fotográfico ilegal. Liminar indeferida (e-STJ fls. 261/263). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento (e-STJ fls. 338/347). Decido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. [...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo. [...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024). [...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.) Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção. Entretanto, tal não é o caso do presente writ. Verifica-se que a decretação da prisão preventiva apresenta motivação idônea, com base nas circunstâncias específicas do caso, e que demonstra não apenas a prova da materialidade e os indícios de autoria, como também a indispensabilidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e a paz social, evidenciando a gravidade dos delitos imputados ao paciente, sendo que a decisão da Corte de origem não acrescentou qualquer fundamentação àquela que decretou a prisão preventiva, tendo apenas esmiuçado os elementos de convencimento já elencados pelo juízo de piso. Ainda, afere-se que o reconhecimento pessoal não foi o único elemento de prova colhido na investigação e que a verificação da autoria para fins do decreto de prisão preventiva não foi justificada exclusivamente neste elemento, sendo que sua validade deverá ser analisada no âmbito da ação penal originária, que está em fase inicial de tramitação, em face do conjunto probatório há ser amealhado ao longo da instrução processual. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO