Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184300/SP (2024/0442976-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
ADVOGADO: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
RECORRIDO: ADMINISTRACAO DE IMOVEIS NAIR LTDA
ADVOGADOS: TEODORINHA SETTI DE ABREU TONDIN - SP098105
JOSÉ MAURO MARQUES - SP033680
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (fls. 699/710), com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão de fls. 658/664, complementado pelos acórdãos de fls. 681/688 e fls. 692/696, que apreciaram os embargos de declaração opostos pela parte, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em ação intitulada de "indenizatória por danos materiais", que, por unanimidade, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão que a condenou ao pagamento de indenização à ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS NAIR LTDA., nos termos da seguinte ementa: Indenização por danos causados em imóvel alugado. Limitação da responsabilidade pelos danos atribuída à Locatária consoante vistorias realizadas no início e final da locação. Perícia que identificou os danos, mas não estimou os custos de reparação, impondo-se a liquidação por arbitramento. Insurgência da Autora contra a distribuição da sucumbência que, de fato, a favoreceu. Recursos desprovidos. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou o art. 405 do Código Civil, ao fixar os juros de mora desde a data da devolução do imóvel (08/04/2021), e não desde a citação (19/02/2022). Defende que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora devem incidir somente a partir da citação, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Sustenta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial em relação ao Agravo em Recurso Especial nº 2.027.209/RJ, julgado pela Quarta Turma do STJ, no qual se teria fixado que os juros de mora, em hipóteses similares, contam-se a partir da citação. Além disso, argumenta que o acórdão recorrido incorreu em violação ao art. 1.029 do CPC e ao art. 255 do RISTJ, pois não teria examinado devidamente a similitude fática entre os casos confrontados para fins de dissídio jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 724/730. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais ajuizada por ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS NAIR LTDA. contra COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO (CBD), com fundamento no descumprimento de cláusula contratual relativa à devolução de imóvel locado. A autora, ora recorrida, alegou que, ao final do contrato de locação, o imóvel foi devolvido em estado deplorável, necessitando de reparos estruturais. Por essa razão, pleiteou indenização no valor de R$ 712.336,50 (setecentos e doze mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), correspondente a: (i) R$ 494.000,00 (quatrocentos e noventa e quatro mil), referentes aos custos da reforma do imóvel; (ii) R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil), a título de lucros cessantes (aluguéis não recebidos devido à impossibilidade de locação); e R$ 34.336,50 (trinta e quatro mil, trezentos e trinta e seis reais e cinquenta centavos), referentes a parcelas de IPTU vencidas entre maio e outubro de 2021. O Juízo da 44ª Vara Cível de São Paulo julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré ao pagamento da indenização pelos danos materiais causados ao imóvel, conforme descrito no laudo pericial, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, com correção monetária pela tabela do TJSP a partir dos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Por outro lado, a sentença afastou os pedidos de indenização por lucros cessantes e pelo reembolso de IPTU. Ambas as partes interpuseram recursos de apelação. A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO pediu a reforma da sentença para julgar improcedente a ação, sustentando que o imóvel foi devolvido em melhores condições do que recebido. Subsidiariamente, requereu a anulação da sentença ou sua conversão em diligência para que o I. Perito quantificasse, desde logo, os custos para realização dos reparos no Imóvel e, caso o laudo pericial não fosse complementado para mencionar o valor da indenização, que a sentença fosse reformada para constar que a apuração dependerá de liquidação e não de cumprimento de sentença. A ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS NAIR LTDA. pediu a reforma parcial da sentença para que fossem incluídos os valores dos lucros cessantes e do IPTU na condenação, além da inversão do ônus sucumbencial. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), por meio do acórdão de fls. 658/664, negou provimento a ambos os recursos, mantendo a sentença inalterada. Entretanto, determinou que a apuração dos danos ocorresse na fase de liquidação por arbitramento, e não em simples cumprimento de sentença. Diante da decisão, a COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO opôs embargos de declaração, alegando omissão quanto ao marco inicial da correção monetária e dos juros de mora. A recorrida também opôs embargos para discutir os pedidos de lucros cessantes e IPTU. No julgamento dos primeiros embargos (fls. 681/688), o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acolheu, parcialmente, o recurso da COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, alterando o termo inicial dos juros de mora para a data do “evento danoso”, isto é, desde a data da devolução das chaves do imóvel (08/04/2021). Os embargos da autora foram rejeitados. A COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, então, interpôs novos embargos de declaração, argumentando que a fixação dos juros desde a devolução das chaves caracterizaria reformatio in pejus, pois não houve insurgência da parte contrária sobre esse ponto. No julgamento dos segundos embargos de declaração (fls. 692/710), o Tribunal manteve a decisão anterior, rejeitando os embargos e consolidando o entendimento de que os juros de mora incidem desde o evento danoso. Após o esgotamento das instâncias ordinárias, a recorrente interpôs este recurso especial, alegando violação ao artigo 405 do Código Civil, que fixa o termo inicial dos juros de mora, além de suscitar dissídio jurisprudencial sobre a questão. Diante da alegada violação, merece provimento o presente recurso, como se passará a demonstrar. O presente caso trata da definição do termo inicial para a incidência dos juros de mora. Para uma melhor solução jurisdicional, faz-se necessário esclarecer alguns pontos sobre o tema. Inicialmente, é fundamental destacar que os juros moratórios devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora. Para tanto, é essencial verificar se a obrigação sobre a qual incidem decorre de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, uma vez que, para cada hipótese, deverá se observar um marco inicial. Tratando-se de obrigação decorrente de responsabilidade civil extracontratual, por força do previsto no art. 398, do Código Civil, bem como da Súmula 54 do STJ, os juros de mora incidirão a partir do evento danoso. Vejamos: "Art. 398. Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou". E ainda: Súmula 54⁄STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Assim entendeu esta Corte no julgamento de diversos casos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 54 E 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 10/4/2017). No caso, inexistência de prequestionamento ficto. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade civil extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, conforme dispõe a Súmula 54 do STJ (AgInt no AREsp n. 1.321.098/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.876/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). No caso de obrigação decorrente de responsabilidade civil contratual, a rigor, os juros contam a partir da citação. Deve-se, ainda, fazer mais duas distinções: (i) aquelas em que a obrigação é líquida e (ii) aquelas em que a obrigação é ilíquida. Sendo o caso de obrigação líquida decorrente de responsabilidade contratual, caso de mora ex re - automática, independente da provocação do credor -, por força do art. 397, do Código Civil, os juros devem ser contados do vencimento da obrigação: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Parágrafo único. Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial". Neste sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - AÇÃO MONITÓRIA - NOTA PROMISSÓRIA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - VENCIMENTO DA DÍVIDA. 1.- Embora juros contratuais em regra corram a partir da data da citação, no caso, contudo, de obrigação contratada como positiva e líquida, com vencimento certo, os juros moratórios correm a partir da data do vencimento da dívida. 2.- Emissão de nota promissória em garantia do débito contratado não altera a disposição contratual de fluência dos juros a partir da data certa do vencimento da dívida. 3.- O fato de a dívida líquida e com vencimento certo haver sido cobrada por meio de ação monitória não interfere na data de início da fluência dos juros de mora, a qual recai no dia do vencimento, conforme estabelecido pela relação de direito material. 4.- Embargos de Divergência providos para início dos juros moratórios na data do vencimento da dívida. (EREsp n. 1.250.382/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, julgado em 2/4/2014, DJe de 8/4/2014.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM CASO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA LÍQUIDA PREVISTA EM CONTRATO. DATA DO VENCIMENTO (MORA EX RE). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os juros de mora, nas obrigações positivas e líquidas (mora ex re), fluem a partir do vencimento, ainda que se trate de responsabilidade contratual. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1347778 DF 2018/0210666-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2019). AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A ausência de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula nº 211/STJ). 3. A reforma do julgado demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reexame do contexto fático-probatório, procedimentos vedados na estreita via do recurso especial, a teor das Súmulas nº 5 e nº 7/STJ. 4. Tratando-se de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.978.673/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) Sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, caso de mora ex persona - aquelas em que o credor deve tomar a iniciativa de constituir o devedor em mora -, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação: "Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial". Neste sentido: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em se tratando de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem desde a citação. Precedentes. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.280.727/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONTRATADO. DEDUÇÃO ENCARGOS CONTRATUAIS. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 35/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que a correção monetária a que alude o enunciado nº 35/STJ, deve observar índice que melhor reflita a realidade inflacionária. 4. Os juros de mora incidem desde a citação nos casos de responsabilidade contratual. Precedentes. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.890.762/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022). Pela análise dos autos, é incontroversa a relação contratual havida entre as partes, tendo a própria demanda de origem sido ajuizada em razão de alegado descumprimento contratual. Sendo a obrigação da recorrente ilíquida, vez que o próprio acórdão recorrido determinou que os valores devidos pela recorrente devem ser apurados em fase de liquidação, os juros de mora devem correr a partir da citação da recorrente. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer que o termo inicial dos juros de mora, no presente caso, deve fluir a partir da citação da recorrente. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI