Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AR 7639/SC (2023/0458962-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AUTOR: LAÊNIO LEAL
AUTOR: OPTICA LEAL LTDA
AUTOR: JOALHERIA LEAL ME
ADVOGADOS: FÁBIO LUIZ DA CUNHA - SC011735
JOCIMARA DOS SANTOS - SC027967
RÉU: ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: RONAN SAULO ROBL - SC016923
DECISÃO Trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos art. 966, V, c/c art. 525, §12 e §15, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma, no AgInt no REsp 1.384.301/SC, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPTOMETRIA. PRÁTICA DE ATOS PRIVATIVOS DE MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DOS DECRETOS 20.931/1932 E 24.492/1934. AUTOS DE INFRAÇÃO REGULARES. DIREITO SUPERVENIENTE INVOCADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, continuam em vigor as restrições impostas pelos Decretos 20.931/1932 e 24.492/1934 ao exercício da optometria. Deste modo, tendo as autuações impugnadas nesta Ação se fundamentado na prática de atos privativos de médicos, em contrariedade à vedação legal, impõe-se a sua manutenção. Julgados: AgInt nos EDcl no AREsp. 440.940/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Je 12.3.2018; AgInt no REsp. 1.369.360/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 24.8.2017; AgRg no REsp. 1.413.107/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 23.9.2015. 3. Não pode ser conhecida o Direito superveniente invocado originalmente em sede de Agravo Interno, em razão da falta de prequestionamento (ER Esp. 805.804/ES, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 1.7.2015). 4. Agravo Interno dos PARTICULARES a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.384.301/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 1/4/2019.) Nas razões da petição inicial, alega a parte autora que, em 17/12/2021, ocorreu o trânsito em julgado da decisão em Embargos de Declaração na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 131, na qual o Supremo Tribunal Federal afastou a incidência dos artigos 38, 39 e 41 do Dec. n. 20.931/32 e 13 e 14 do Dec. n. 24.492/34 contra optometristas formados em curso de nível superior. Sustenta que, de acordo com o entendimento do STF, "tais vedações maculariam o núcleo essencial do fundamental direito à liberdade de ofício de tais profissionais, ou seja, nos exatos termos do §12º, do art. 525 do CPC, sobreveio comando judicial “fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”, autorizando, na esteira do §15º do mesmo dispositivo processual, a interposição da presente Ação Rescisória e a pronta desconstituição do julgado que contraria o entendimento consolidado por nossa Corte Maior, gize-se, com caráter vinculante e erga omnes" (fl. 9). Requer a desconstituição da coisa julgada e, em juízo rescisório, "seja proferida nova decisão, adequando a resposta jurisdicional e a proteção à esfera jurídica da Requerente ao entendimento consolidado pela autoridade do controle concentrado oriundo da ADPF 131, que garantiu aos Optometristas com formação de nível superior a não incidência das vedações contidas nos art. 38, 39 e 41 do Dec. nº 20.931/32 e 13 e 14 do Dec. nº 24.492/34, assegurando o pleno exercício do núcleo essencial do direito fundamental à liberdade de profissão e livre iniciativa, legitimando de forma vinculante e erga omnes, que estes profissionais possam estabelecer consultório, atender seus pacientes e a eles, quando necessário e adequado, prescrevam lentes corretivas e ou os encaminhem aos cuidados clínicos, assim julgando procedente a ação que originou a decisão que merece pronta rescisão" (fls. 15/16). Em decisão de fls. 927/929, o Ministro Herman Benjamin, então relator, deferiu a tutela provisória "para integrar o acórdão embargado, a fim de se promover a modulação dos efeitos subjetivos, quanto aos optometristas de nível superior, da anterior decisão de recepção dos Decretos n. 20.931/1932 e 24.492/1934, de modo a firmar e enunciar expressamente que as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais que ostentem a formação técnica de nível superior". Foi apresentada contestação às fls. 953/964. Apresentadas as alegações finais (fls. 971/975 e 980/1.006), manifestou-se o Ministério Público Federal pela procedência do pedido (fls. 1.009/1.013). É o relatório. Inicialmente, deve ser afastada a ocorrência de decadência na espécie, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada, em 16/12/2023, com fundamento no art. 525, §§ 12 e 15, do CPC, segundo o qual o prazo para o manejo da ação rescisória "será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal". Nesse sentido, o termo inicial do prazo decadencial não é a data do trânsito em julgado do acórdão rescindendo (26/04/2019), proferido nos autos do AgInt no REsp 1.384.301/SC, mas do trânsito em julgado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF n. 131/DF, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (17/12/2021). No mérito, o pleito autoral merece acolhimento. Da leitura do acórdão prolatado no julgamento da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 131, verifica-se que foi declarada pelo Supremo Tribunal Federal a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto n. 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto n. 24.492/34. A título de ilustração, confira-se a ementa do aresto: Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Artigos 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e artigos 13 e 14 do Decreto 24.492/34. 3. Optometristas com atuação prática mitigada. Proibição de instalação de consultórios e procedência na avaliação de acuidade visual de pacientes. Vedação à confecção e comercialização de lentes de contato sem prescrição médica. 4. Limitações ao exercício da profissão. Supostas violações aos art. 1º, incisos III (dignidade da pessoa humana) e IV (livre iniciativa, isonomia e liberdade ao exercício de trabalho, ofício e profissão); art. 3º, inciso I; art. 5º, caput, incisos II, XIII, XXXV, LIV, LVI, §§1º e 2º; art. 60, § 4º, inciso IV (segurança jurídica, proporcionalidade e razoabilidade); art. 6º, caput, e art. 196 (direito à saúde, no que tange à prevenção), todos da Constituição Federal. 5. Incidência do art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal de 1988. Reserva legal qualificada pela necessidade de qualificação profissional. Atividade com potencial lesivo. Limitação por imperativos técnico-profissionais, referentes à saúde pública. Ausência de violação à liberdade profissional, à proporcionalidade e à razoabilidade. Ponderação de princípios promovida pelo legislador. Inexistência de violação à preceito fundamental. 6. Normas recepcionadas pelas Constituições posteriores às legislações e pela Constituição Federal de 1988. 7. Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, declarando a recepção dos arts. 38, 39 e 41 do Decreto 20.931/32 e arts. 13 e 14 do Decreto 24.492/34, e realizando apelo ao legislador federal para apreciar o tema. (ADPF 131, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 29-06-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-254 DIVULG 20-10-2020 PUBLIC 21-10-2020) No que toca, contudo, aos optometristas de nível superior, foi integrado o acórdão por ocasião do julgamento de embargos declaratórios opostos pelo Procurador-Geral da República, para promover a modulação dos efeitos subjetivos da anterior decisão de recepção dos Decretos ns. 20.931/32 e 24.492/34. Firmou-se e enunciou-se expressamente que "as vedações veiculadas naquelas normas não se aplicam aos profissionais qualificados por instituição de ensino superior regularmente instituída mediante autorização do Estado e por ele reconhecida, nos termos do voto do Relator". Na espécie, portanto, sendo o autor optometrista de nível superior (fls. 81/19), deve ser julgado procedente o pedido rescindendo para desconstituir a coisa julgada, formada no julgamento do AgInt no REsp 1.384.301/SC, a fim de que nova decisão seja proferida em conformidade com o estabelecido na ADPF n. 131/DF. Sobre o tema, em casos análogos, confiram-se os seguintes julgados proferidos por Ministros da Primeira Seção desta Corte: AR n. 7.640, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de DJEN 23/12/2024; AR n. 7.638, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de DJEN 19/12/2024; e AR n. 7.636, Ministro Herman Benjamin, DJEN de DJe 03/05/2024. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para rescindir a coisa julgada formada no julgamento do AgInt no REsp 1.384.301/SC e, em juízo rescisório, dar provimento ao recurso especial. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 87, § 1º, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA