Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2678499/SP (2024/0233739-0)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: CATALISE INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS LTDA (EM RECUPERACAO JUDICIAL)
ADVOGADOS: GENTIL BORGES NETO - SP052050
MARIANA CRISTINA MANDRO - SP392083
DANIELE FERREIRA MILTON DE SOUZA - SP473729
REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: JOÃO FERNANDO OSTINI - SP115989
AUGUSTO RODRIGUES PORCIUNCULA - SP328673
DECISÃO Por meio da Petição 00120356/2025, CATÁLISE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE METAIS LTDA. noticia que "celebrou termo de transação do débito exequendo no âmbito do programa de parcelamento (Acordo Paulista), conforme documentação anexa, junto à Procuradoria Geral do Estado" (e-STJ fl. 675). Por essa razão, "informa que o presente agravo perdeu seu objeto, tendo em vista que o débito foi parcelado, o que implica na confissão da dívida e, consequentemente, na perda de relevância da discussão sobre os efeitos da decisão impugnada no recurso interposto" (e-STJ fl. 675). Assim, "requer-se a homologação do pedido de desistência, com a consequente extinção e arquivamento do incidente, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 675). Pois bem. Considerando que a desistência da ação somente pode ser apresentada até a sentença (art. 485, § 5º, do CPC), o atual estágio no qual se encontra o processo impossibilita conhecimento do pedido, que nem sequer pode ser conhecido como desistência do agravo em recurso especial. Afinal, embora os arts. 6º e 998 do CPC/2015 permitirem, à parte recorrente, a qualquer tempo, desistir do recurso, cumpre notar que esse pedido só pode ser deferido quando formulado antes do seu julgamento. No atual momento processual, não é mais possível homologar o pedido de desistência do recurso, visto que já houve julgamento do feito. Com efeito, uma vez já entregue a prestação jurisdicional, não há falar em desistência do recurso. A propósito, colho os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA POSTERIOR AO JULGAMENTO DO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 284/STF. 1. "Descabida a homologação de pedido de desistência de recurso já julgado dois meses antes, pendente apenas de publicação de acórdão. Precedente do STJ" (AgRg no AgRg no Ag 1.392.645/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe 7/3/2013) 2. Deixando a parte embargante de apontar a existência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, incide o óbice contido na Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 134.909/PR, rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 21/05/2013). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS JULGAMENTO PELO COLEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O pedido de desistência do recurso é possível somente antes de seu julgamento. 2. Pedido de desistência indeferido. (DESIS no REsp 1795534/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA, DJe 13/09/2019) Ante o exposto, com fulcro no art. 34, IX, do RISTJ, INDEFIRO o pedido de desistência da ação e do agravo interno em agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA