Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2727282/PE (2024/0315619-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA
ADVOGADOS: MARCELO BECKER GIL RODRIGUES - PE026346
FLAVIO HENRIQUE LEAL LIMA - PE028077
AGRAVADO: COMERCIAL ELÉTRICA P.J.LTDA
ADVOGADO: JOSÉ LUÍS GALVÃO DE BARROS FRANÇA - SP131884
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por WALTER LOPES ENGENHARIA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Agravo em recurso especial interposto em: 14/08/2024. Concluso ao gabinete em: 18/10/2024. Ação: embargos à execução opostos pela agravante em face de COMERCIAL ELÉTRICA PJ LTDA. Sentença: julgou improcedente os embargos para determinar o prosseguimento da execução. Acórdão: negou provimento ao apelo interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DUPLICATA MERCANTIL. JUROS DE MORA. DATA DO VENCIMENTO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Deve ser rechaçada a alegação de que a inicial da Ação de Execução veio desacompanhada de demonstrativo de débito idôneo que aponte o real valor da execução, sendo certo que a exequente, ora apelada, quando ajuizou a demanda executiva, apresentou cópia das duplicatas, dos instrumentos de protesto e também da planilha com o débito atualizado, tendo o magistrado, ainda, para fins de verificação da planilha de cálculo, determinado o encaminhamento da ação executiva para o Contador Judicial; o qual acabou por confirmar os cálculos que haviam sido apresentados pelo exequente, ora apelado. Melhor sorte não acode o executado/apelante quando defende excesso de execução. Os juros de mora são contados a partir da data de vencimento. Incide, na espécie, o art. 397 do Código Civil. Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da sentença proferida. Recurso especial: alega violação dos arts.798, parágrafo único, inciso I; 924, inciso I; e 917, ambos do Código de Processo Civil de 2015; artigos 397; 405 e 406 do Código Civil de 2002; e, por fim, artigo 161 do Código Tributário Nacional. Sustenta, em síntese, que a inicial estava desacompanhada de demonstrativo de débito idôneo que aponta o real valor da execução, uma vez que a planilha apresentada não indicou o índice de correção utilizado. Aduz que os juros de mora só incidem a partir da citação da agravante na demanda principal, porquanto ausente data de vencimento específica das duplicatas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Observa-se que o TJ/PE, após analisar o acervo probatório reunido nos autos, concluiu: Da análise dos autos da ação executiva originária, notadamente dos documentos acostados nos Id n° 13690535, pág. 16/25, Id n° 13690601, pág. 01/13 e Id n° 13690667, pág. 01/14, observa-se que a exequente, ora apelada, quando ajuizou a demanda executiva, apresentou cópia das duplicatas, dos instrumentos de protesto e também da planilha com o débito atualizado. Ainda assim, para fins de verificação da planilha de cálculo, o magistrado de primeiro grau proferiu despacho, ocasião em que determinou o encaminhamento da ação executiva para o Contador Judicial; o qual acabou por confirmar os cálculos que haviam sido apresentados pelo exequente, ora apelado (Id n° 61332486, pág. 01 e Id n° 70796121, pág. 01 dos autos da execução). Nesse sentido, deve ser rechaçada a alegação de que “a inicial da Ação de Execução (ação principal) veio desacompanhada de demonstrativo de débito idôneo que aponte o real valor da execução”, como quer fazer crer a parte recorrente. Melhor sorte não acode o executado/apelante quando defende excesso de execução. Na espécie, os juros de mora são contados a partir da data de vencimento. Incide, na hipótese presente, o art. 397 do Código Civil. Nesse sentido, muito bem se pronunciou o magistrado de primeiro grau, cujos argumentos, por reproduzirem o meu entendimento, passo a transcrever a seguir: “[...] Destaque-se, por oportuno, que a embargante impugnou os cálculos apresentados, no entanto, ela deve ser sumariamente rechaçada. De fato, a duplicata mercantil é título de crédito, como qualquer outro, estando sujeita às regras de direito cambial, nos termos do art. 25 da Lei nº 5.474/68. De acordo com o art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81, na execução de título executivo extrajudicial, os juros de mora contam-se a partir da data de vencimento dele constante. Ademais, o art. 397 do Código Civil estabelece que o inadimplemento da obrigação líquida e positiva, no seu termo, constitui em mora o devedor, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial. Desta feita, tratando de obrigação com data de vencimento pré- estabelecida, não há que se falar na incidência de juros apenas após a citação, mas sim a partir daquela data, o que afasta a arguição da embargante neste ponto. (e-STJ, fl. 250-252) Portanto, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao demonstrativo de débito idôneo que apontou o real valor da execução, bem como do termo inicial dos juros de mora, haja vista o reconhecimento da obrigação com data de vencimento pré-estabelecida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça detém o posicionamento, no sentido de que, tratando-se de dívida líquida e certa, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela da obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil. Precedentes: AgInt no AREsp n. 900.033/SP, Terceira Turma, DJe de 30/11/2016 e AgRg no AREsp n. 792.902/MT, Quarta Turma, DJe de 7/12/2015. Desse modo, o TJ/PE se alinhou à jurisprudência desta Corte. Incide, no caso, a Súmula 568 do STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC/15, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI