Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184535/SP (2024/0453516-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
ANA CLARA PINHEIRO COELHO - CE052392
RECORRIDO: ELIANE LARA DOS SANTOS LEITE DE OLIVEIRA
ADVOGADO: JOSÉ RENATO DE LARA SILVA - SP076191
DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Recurso especial interposto em: 23/07/2024. Concluso ao gabinete em: 18/12/2024. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, ajuizada por ELIANE LARA DOS SANTOS LEITE DE OLIVEIRA em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., alegando a indevida negativa de cobertura de tratamento de saúde na modalidade de home care. Sentença: julgados procedentes os pedidos. Acórdão: o TJ/SP, por unanimidade, negou provimento á apelação da HAPVIDA, nos termos da seguinte ementa: Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por danos morais. Pretensão de compelir a operadora de saúde requerida a fornecer e custear tratamento de oxigenoterapia domiciliar, além de reparação por danos morais. Sentença de procedência. Recurso da requerida. Expressa prescrição médica para realização do tratamento de oxigenoterapia domiciliar, que torna injustificável a negativa manifestada pela requerida, consubstanciada na falta de preenchimento dos requisitos estabelecidos no rol de procedimentos editados pela ANS. Inteligência das Sumulas 95 e 96 do E. TJSP. Negativa que enseja a reparação por danos morais. Quantum indenizatório fixado em R$5.000,00. Recurso não provido. Embargos de Declaração: opostos pela HAPVIDA, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação do art. 10 da Lei 9.656/1998; do art. 2º, III, da Lei 13.874/2019; do art. 5º, II, da CF; e dos arts. 186 e 927 do CC. Alega que “nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a custear procedimento, salvo se tiver sido oferecido textualmente no contrato – o que não é o caso!”; que “a Lei 9.656/98 faculta às operadoras de saúde a oferta do serviço de home care ou assistência domiciliar e a Agência Nacional de Saúde Suplementar não incluiu a cobertura desses serviços (em âmbito residencial) no seu rol de procedimentos, mesmo após diversas atualizações da listagem (desde a RN nº 167/2007 até a presente RN nº 465/21)”; e que “no EREsp 1.886.929/SP, o entendimento da 2ª Seção de Julgamento do Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de compreender o rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar como taxativo” (fls. 351-352, e-STJ). Afirma que “o chamado serviço de atenção domiciliar – home care é uma forma de atendimento que não é, nem nunca foi, sequer, comercializada pela Hapvida Assistência Médica Ltda” (fl. 356, e-STJ) e que, se utilizando “da faculdade que sempre lhe foi conferida, a empresa signatária optou por não comercializar, em qualquer época, os serviços de atenção domiciliar – home care” (fl. 359, e-STJ). Sustenta que “o tratamento em regime home care não deve ser entendido, obrigatoriamente, como uma substituição do tratamento ou internamento médico fornecido em hospital, pois dentro de um modelo de atenção domiciliar existem inúmeras formas de atendimento, tais como a assistência e internação” e que, “segundo o Parecer Técnico nº 05/GEAS/GGRAS/DIPRO/2018, elaborado pela ANS, nos casos em que a atenção domiciliar não se dê em substituição à internação hospitalar, como no caso em comento, eis que se trata de assistência domiciliar, deve-se obedecer à previsão contratual ou à negociação entre as partes” (fls. 359-360, e-STJ). Acrescenta que, “no caso dos autos, ao que se observou, não houve qualquer ato praticado pela promovida que possa ter acarretado danos morais”; no entanto, “na improvável hipótese de a empresa peticionante ser condenada, a indenização deverá ser arbitrada à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo os parâmetros do STJ” (fls. 363-364, e-STJ). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pelo agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou o art. 2º, III, da Lei 13.874/2019 e os arts. 186 e 927 do CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da súmula 284/STF. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 2º, III, da Lei 13.874/2019, indicados como violados. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF. - Da existência de fundamentos não impugnados A parte recorrente não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/SP acerca da abusividade da cláusula contratual suscitada, fundada no CDC, bem como da ofensa à boa-fé e à equidade, considerando o estado de saúde da recorrida, acometida de grave enfermidade, razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à necessidade e à expressa indicação médica do tratamento de oxigenoterapia domiciliar para a beneficiária portadora de derrame pleural bilateral, bem como à caracterização de situação traumática, desgastante e de aflição psicológica a que foi submetida, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (e-STJ fls. 343) para 15% (quinze por cento). Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI