Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2210127/SP (2022/0288656-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EMASFI EMPRESA DE ASSESSORIA E SERVICOS FISCAIS S/S LTDA
OUTRO NOME: EMASFI EMPRESA DE ASSESSORIA E SERVICOS FISCAIS S/S LTDA - EPP
ADVOGADOS: BRUNO YOHAN SOUZA GOMES - SP253205
MARIANA BORTOLOTTO FELIPPE - SP345082
EMBARGADO: HITECH LOGÍSTICA COMERCIAL LTDA
ADVOGADO: VICTOR HUGO DOS REIS VAZ - SP443773
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por EMASFI EMPRESA DE ASSESSORIA E SERVIÇOS FISCAIS S.S. LTDA. (ou EMASFI EMPRESA DE ASSESSORIA E SERVIÇOS FISCAIS S.S. LTDA. – EPP) contra acórdão da Terceira Turma assim ementado (fl. 656): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE CAPÍTULO AUTÔNOMO EM DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO. 1. Ação de indenização e compensação – respectivamente – por danos materiais e morais. 2. A ausência de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática do relator – proferida ao apreciar recurso especial ou agravo em recurso especial – acarreta a preclusão da matéria não impugnada. Precedente da Corte Especial. 3. Agravo interno não conhecido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (681-684). A embargante aponta divergência com acórdão paradigma da Segunda Turma (AgInt no AREsp n. 2.014.403/SP) relativamente à possibilidade de impugnação parcial, em agravo interno, dos capítulos autônomos da decisão. Requer o provimento dos embargos de divergência. É o relatório. Decido. Os embargos não podem ter trânsito, porquanto não há similitude entre os arestos confrontados. Os presentes autos ascenderam ao STJ pela via de agravo em recurso especial, do qual a Presidência desta Corte não conheceu, visto que não foram impugnados todos os fundamentos de inadmissão do recurso especial, aplicando ao caso, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ (fls. 401-403). Interposto agravo interno, a Terceira Turma não conheceu dele, pois não foi rebatido o único fundamento da decisão que não conhecera do agravo em recurso especial (Súmula n. 182 do STJ), atraindo, assim, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. Já o acórdão paradigma versa sobre hipótese em que a decisão que conhecera do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial possuía fundamentos autônomos, tendo o agravante se insurgido tão somente contra um dos fundamentos, o que acarreta a preclusão da matéria não impugnada, mas não atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. Verifica-se que os arestos confrontados analisaram contextos fáticos totalmente distintos e ainda cercados de peculiaridades próprias. Para que se viabilizem os embargos de divergência, é necessária a demonstração da similitude das circunstâncias fáticas em face das quais se deu o julgamento e de soluções jurídicas diversas. Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA