Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211219/CE (2025/0042338-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: HELTON CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA
RECORRENTE: GLEIKSON ISMAEL DE SOUZA
ADVOGADO: ALLAN DIEGO DE AMORIM ARAÚJO - RN017651
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
CORRÉU: RAFAEL CABRAL DA SILVA
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GLEIKSON ISMAEL DE SOUZA e HELTON CRISTIANO DA SILVA OLIVEIRA contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que denegou a ordem pleiteada no HC n. 0638999-91.2024.8.06.0000, assim ementado (fl. 320): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. 1. NULIDADE DAS PROVAS. 2. ANÁLISE DE SUBSTITUIÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. HABEAS CORPUS CONHECIDO PARCIALMENTE E DENEGADO NA EXTENSÃO COGNOSCÍVEL. Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 08/10/2024, acusados de violarem os artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 09/10/2024. Sustentam os recorrentes, em síntese: a) a ilegalidade das buscas veicular e domiciliar, realizadas sem fundadas razões ou mandado judicial; b) a nulidade das provas obtidas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e c) inconsistências nos depoimentos policiais quanto ao horário da abordagem, contradizendo dados de rastreamento do veículo. Ao final, postulam (fls. 369-370): Liminarmente, que seja relaxada a prisão dos pacientes e declarada a ilegalidade das provas ilícitas advindas do ingresso em área privativa do estabelecimento (galpão) e todas delas decorrentes, com fundamento no art. 5o, incisos XI e LVI, da CFRB, e art. 157, “caput” e § Io do CPP (Tema 280 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, a IaTurma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2aRegião (RJ e ES) Habeas Corpus 598.051); c) De forma subsidiária, requer liminarmente a concessão da ordem para determinar a soltura do paciente para que responda ao processo em liberdade, sem prejuízo de novo decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade, ou de imposição de medida cautelar alternativa também suficientemente fundamentada, nos termos dos arts. 282 e 319 do CP. É o relatório. DECIDO. Em juízo de cognição sumária, observo que não está presente a plausibilidade jurídica do pedido, indispensável para o deferimento da liminar. A concessão de liminar em habeas corpus, especialmente nesta superior instância, é medida de extrema excepcionalidade, reservada para hipóteses em que esteja inequivocamente demonstrado o constrangimento ilegal, o que não se deu no caso concreto. Não obstante os fundamentos apresentados pela Defesa acerca da nulidade ou não das provas, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos para se aferir a existência de constrangimento ilegal. Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito da irresignação, que deverá ser apreciado em momento oportuno, qual seja, por ocasião do julgamento definitivo deste processo. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo a respeito da atual situação do paciente e do processo, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico - CPE do STJ. A resposta deverá ser instruída com chave ou senha de acesso aos autos eletrônicos e às informações processuais. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer, tornando-os, então, conclusos para decisão. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)