Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 209061/SP (2024/0392775-3)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE VÁRZEA DA PALMA - MG
INTERESSADO: SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA
ADVOGADO: ANA LUIZA GUIMARAES PERES DE FIGUEIREDO - MG176495
INTERESSADO: CLAUDIO TRINCANATO
INTERESSADO: HUMBERTO MARTINIANO DA SILVA
INTERESSADO: ALEXANDRE RENATO SEIXAS MILLER
INTERESSADO: MAX MARCELO MUSTRANGI
INTERESSADO: EXCELLANCE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMG
INTERESSADO: ROTAVI INDUSTRIAL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP (JUÍZO DA RECUPERAÇÃO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA - MG (JUÍZO CÍVEL). A questão, na origem, envolve ação anulatória de atos extrajudiciais c.c. indenização por danos materiais morais ajuizada por SIDENIO JOAQUIM FERREIRA COSTA contra ROTAVI INDUSTRIAL LTDA., CLÁUDIO TRINCANATO, HUMBERTO MARTINIANO SILVA, ALEXANDRE RENATO SEIXAS MILLER, MAX MARCELO MUSTRANGI, EXCELLANCE GESTÃO DE TURNAROUND E REESTRUTURAÇÃO e JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS - JUCEMIG, pretendendo a anulação da assembleia que deliberou pela sua exclusão da sociedade e danos morais e materiais decorrentes. O Juízo de Várzea da Palma - MG, a quem o pedido foi originalmente distribuído, declinou da competência ao Juízo paulista, onde se processou a Recuperação Judicial da ré ROTAVI INDUSTRIAL LTDA. (e-STJ, fls. 264/266). Recebidos os autos, o Juízo de São Paulo - SP suscitou o conflito, aduzindo já ter proferido sentença de encerramento da recuperação judicial e não se tratar de hipótese de conexão, sendo indevido o deslocamento da competência (e-STJ, fls. 3/5). O Ministério Público Federal, em manifestação do Subprocurador-Geral da República, MAURICIO VIEIRA BRACKS, deixou de ofertar parecer diante da natureza da lide (e-STJ, fls. 279/283). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o juízo competente para processar e julgar ação de anulação de ata assemblear c.c. indenização por danos morais e materiais. A conexão entre as demandas não ficou configurada. A causa de pedir e os pedidos de ambas as ações são distintos. A recuperação judicial da requerida ROTAVI em nada se relaciona com a ação de anulação dos atos que ensejaram a exclusão do sócio SIDENIO da empresa, cumulada com indenização por danos morais e materiais. E a Segunda Seção do STJ consolidou o entendimento de que deve ser aplicado o art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, devendo as demandas ilíquidas continuar tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas até a apuração do valor devido, excluída a competência do juízo universal. Eis precedente nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. AÇÃO. QUANTIA ILÍQUIDA. LITISCONSORTE COM AUTARQUIA FEDERAL. BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Tratando-se de demanda versando sobre quantia ilíquida, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência do Juízo Falimentar. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1553072/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. 16/11/2020, DJe 20/11/2020) CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS E MULTA. JUÍZOS CÍVEL COMUM E FALIMENTAR. DEMANDA RELATIVA À QUANTIA ILÍQUIDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE ESTIVER SENDO PROCESSADA A AÇÃO DE CONHECIMENTO. 1. O art. 24, § 2º, II, do Decreto-lei 7.661/45 foi revogado com o advento da Lei n. 11.101/2005 (art. 6º, § 1º), acarretando redução das hipóteses que não se submetem aos efeitos da falência/recuperação. Assim, as demandas relativas à quantias ilíquidas continuam tramitando no juízo em que estiverem sendo processadas. 2. No caso em comento, pretendem os autores da ação que tramita na 4ª Vara Cível de Curitiba o cancelamento do registro imobiliário em decorrência do alegado inadimplemento contratual, indenização por perdas e danos e pagamento de multa pelo inadimplemento (fls. 64/72), demanda movida em face da Encol S/A, compradora do imóvel em questão, a qual revendeu as unidades imobiliárias a terceiros. 3. Destarte, tratando-se de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir - a princípio até a sentença -, perante o juízo na qual foi proposta, não havendo falar em competência absoluta do Juízo Falimentar para apreciar e julgar a demanda, nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei n. 11.101/2005. Precedentes. 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Curitiba/PR. (CC 122.869/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, j. 22/10/2014, DJe 02/12/2014) Evidente a ausência de conexão, continência ou de risco de decisões conflitantes. Ademais, o Juízo bandeirante informou já ter prolatado sentença de encerramento da recuperação judicial, em 30/8/2024 (e-STJ, fl. 3). O art. 55, § 1º, do CPC, em atenção ao entendimento consolidado no enunciado da Súmula nº 235, do STJ, assim dispõe: Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. Assim, não há nada que atraia a competência do Juízo universal para o conhecimento da demanda anulatória que deve permanecer onde inicialmente distribuída, ou seja, perante o Juízo mineiro, ora suscitado. Nessas condições, CONHEÇO do conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE VÁRZEA DA PALMA - MG, o suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO