Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775857/SC (2024/0401019-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE OURO
ADVOGADO: RAFAEL MACIEL PARIZOTTO - SC030279
AGRAVADO: ROSELI TEREZINHA CONTESSOTTO
ADVOGADOS: IVONIR LUIZ MAESTRI - SC008872
ANA PAULA SANTOS MORETTO - SC020495
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MUNICÍPIO DE OURO contra a decisão de fls. 916-917 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual negou seguimento ao recurso especial. O apelo extremo foi deduzido com base no art. 105, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 889, e-STJ): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRATURA NA PERNA EM DECORRÊNCIA DE QUEDA EM PASSEIO PÚBLICO EM RAZÃO DE PISO ESCORREGADIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. (1) INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESES DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. ART. 186 E 927 DO CC. CONDENAÇÃO DE RESSARCIR DANOS MATERIAIS QUE SE MANTÉM. (2) INSURGÊNCIA DA AUTORA. PEDIDO DE PENSÃO MENSAL. DESPROVIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO. (3) INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITOS DA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO E DO RÉU A MINORAÇÃO DO DANO MORAL E EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DANO ESTÉTICO EVIDENCIADO. VALORES FIXADOS EM 1° GRAU SUFICIENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Nas razões do recurso especial (fls. 903-909, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 43 da Constituição Federal de 1988; 373 do Código de Processo Civil de 2015; 186, 927 e 944 do Código Civil de 2002. Sustentou, em suma: (i) ser indevida sua condenação ao pagamento das indenizações por danos materiais, morais e estéticos, pois não houve a comprovação do fato administrativo, do dano, do nexo de causalidade e da culpa, "a qual se original na espécie, do descumprimento do dever legal atribuído ao Poder Público de impedir a consumação do dano" (fl. 907, e-STJ); (ii) que a suposta queda decorreu de culpa exclusiva da vítima, que não se cercou dos cuidados devidos ao transitar na calçada, bem como não haver comprovação de que a queda ocorreu em virtude do piso da calçada estar escorregadio; e (iii) que o dever de reparação pelo ente público somente estaria configurado em caso de queda de transeunte em passeio público, quando existente omissão ou negligência do dever de construção de calçada, o que não se verifica no caso sob análise. Em juízo de admissibilidade (fls. 916-917, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso ante a aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignado (fls. 931-934, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 954 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que o recurso foi interposto na vigência do novo Código de Processo Civil. Sendo assim, sua análise obedecerá ao regramento nele previsto. Portanto, aplica-se, na hipótese, o Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário desta Casa em 9/3/2016, segundo o qual "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Preliminarmente, descabe a análise da jurisprudência citada pelo recorrente, uma vez que o reclamo foi interposto com fundamento apenas na alínea a do permissivo constitucional. Quanto à suposta violação de normas constitucionais, salienta-se que o recurso especial não é a via própria para a resolução de tal controvérsia, pois a análise de matéria constitucional não é de competência desta Corte, mas sim do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação da Carta Magna. Revela-se, portanto, inviável o exame de ofensa aos dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Na hipótese ora em análise, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim consignou (fls. 879-888, e-STJ, sem grifos no original): É cediço que a responsabilidade dos entes públicos é objetiva, conforme disposto no art. 37, §6° da CF/88, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Ainda, o art. 30, VII, da CF/88 atribuiu a competência aos Municípios de "promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano". Diante disso, evidente que "a conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas; a omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado" (CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 300). É também entendimento desta Corte de Justiça de que é configurada a responsabilidade objetiva do Município em caso de omissão específica: (...) Logo, "a deterioração da camada asfáltica ou a proliferação de buracos, irregularidades, reentrâncias, bueiros abertos ou salientes e outras irregularidades nas vias públicas de passagem de veículos e de pedestres caracterizam omissão desidiosa do Poder Público, que responderá pelos danos que ocorram em razão dessas irregularidades. Em casos tais, essa culpa, geralmente por negligência, é presumida, invertendo-se o ônus da prova". (STOCO, Rui. Tratado de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011. p. 1.278). Se tratando de dano, dispõe o art. 186 do CC que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", complementando o art. 927 do CC estabelece que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Pois bem. 2. A apelante Roseli alega que caminhava em passeio público situado na Rua Raimundo Bernardi, Bairro Parque Jardim Ouro, no Município de Ouro, próximo à Escola Municipal Felisberto Vilarino Dutra, quando sofreu queda em razão de piso escorregadio (evento 1, DOC1). (...) Portanto, o local onde ocorreu o dano resta comprovado e, ainda, a apelante Roseli apresentou nos autos fotografias do local da queda em que fica evidente que o material utilizado no passeio público é como aduz (evento 1, DOC8 p. 3, 6, 13 - 15, 17 - 19). Da mesma forma, ficou comprovado o dano sofrido pela apelante Roseli em decorrência da sua queda, além da certidão de ocorrência do Corpo de Bombeiros Militar, apresentou documentos médicos que comprovam o dano e a necessidade de intervenção cirúrgica (evento 1, DOC10, evento 1, DOC11, evento 1, DOC12, evento 1, DOC13, evento 1, DOC14, evento 1, DOC15, evento 1, DOC16, evento 1, DOC17, evento 1, DOC21). In casu, tratando-se de responsabilidade de fiscalização de competência do Município sobre a manutenção e conservação dos passeios públicos, e tendo ocorrido a omissão específica do mesmo em realizar, de modo que há em passeio público piso incompatível com a segurança dos pedestres, já que liso e escorregadio, a omissão foi causa direta do dano. Nesse contexto, restam presentes e comprovados os requisitos ensejadores da responsabilidade objetiva do apelante Município de Ouro, sem encontrar respaldo as alegadas excludentes de responsabilidade de culpa exclusiva ou concorrente da vítima e fato de terceiro. (...) 3. No tocante dos danos materiais a título de ressarcimento, constituindo estes, despesas médico-hospitalares, fármacos, despesas médicas futuras, contratação de auxiliar de serviços domésticos, e lucros cessantes, o juízo de 1° grau decidiu da seguinte maneira: (...) Como já configurada a responsabilidade do Município de Ouro, não cabe as alegações deste de não ressarcir ou ressarcir apenas a metade das referidas despesas e lucros cessantes. 4. Observa-se ainda, que o Município de Ouro em apelação aduziu que a apelada Roseli agiu de má-fé ao alegar que arcou com a quantia total de R$ 11.519,70 (onze mil quinhentos e dezenove reais e setenta centavos) com as referidas despesas, enquanto na verdade apenas despendeu a título de coparticipação o montante de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais). Tal alegação não encontra fundamento jurídico, já que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 80 do CPC, e como bem colocou o juízo de 1° grau, não se pode confundir má-fé com equivocada interpretação do direito. 5. Ademais, o Município de Ouro aduz que a condenação das despesas com contratação de auxiliar de serviços domésticos deve ser afastada, ainda que não se entenda pela culpa concorrente ou exclusiva, já que não há prova de contratação formal, tendo a apelada Roseli apenas apresentado recibos assinados por outra pessoa e ainda passíveis de manipulação. Os recibos juntados na exordial demonstram as despesas que Roseli teve de arcar já que se encontrava impossibilitada de realizar serviços domésticos e outras tarefas do dia a dia em decorrência da lesão que sofreu, e na ausência de prova em contrário, estes bastam para a comprovação dessas despesas. (...) 6. Referente a pensão mensal, o juízo de 1° grau decidiu ser indevido o pagamento, nos seguintes termos: (...) A respeito, pretende a apelante a modificação da sentença monocrática, já que confirmado em laudo pericial que as sequelas que acometem a parte autora comprometeram sua capacidade laborativa. (...) De acordo com a orientação extraída deste Tribunal: "Ainda que haja prova nos autos de que a servidora sofreu redução da capacidade laboral, apenas esta não é suficiente para fundamentar a concessão de pensão, porquanto é necessário também, a demonstração de prejuízo financeiro total ou parcial nos seus vencimentos, consoante disposto no artigo 950 do Código Civil" (AC nº 0301324- 31.2018.8.24.0016/SC, rel. Desembargador Pedro Manoel Abreu, j. 17.10.2023). (...) Nesse passo, não merece reparos a sentença objurgada, uma vez que a demandante restou remanejada para função diversa, sem que isso importasse em redução da remuneração percebida (Evento 15, Inormação 38 e 39). 7. A respeito do valor de danos morais, restou fixado na sentença em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que o ente público apelante almeja a minoração do quantum indenizatório, enquanto a apelante Roseli almeja a majoração. Verifica-se que o quantum referente ao dano moral fixado pelo juízo de 1° grau é compatível com o sofrimento vivenciado pela apelante Roseli, que em razão da queda necessitou de intervenção cirúrgica, tratamento médico, uso de fármacos e fisioterapia (evento 93, DOC1). Ademais, está em alinhamento com jurisprudência desta Corte de Justiça, que em casos similares decidiu ser coerente a fixação dos danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vejamos: (...) Desse modo, devida a manutenção do montante fixado a tal título. 8. Já referente ao valor de indenização de dano estético, o juízo de 1° grau fixou em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Diante disso, o Município de Ouro defende a inexistência de dano estético, enquanto a requerente pugna a majoração do valor fixado na sentença monocrática. A respeito, esta Corte já se pronunciou na senda de que "a indenização por danos estéticos, por sua vez, é espécie de reparação relacionada à alteração morfológica da formação corporal da vítima, que prejudica sua aparência, infundindo sensação de desagradabilidade. Deve, ainda, apresentar-se com certa definitividade, sob pena de resolver-se em perdas e danos" (TJSC, Apelação n. 0006315-06.2007.8.24.0018, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 13-07-2021). Ainda, "a indenização pelo abalo estético in casu tem precedente na disfunção que repercute diretamente na diminuição da capacidade motora e, consequentemente, de o apelante exercer diversas outras atividades, além das cicatrizes" (TJSC, Apelação n. 0304052- 73.2018.8.24.0039, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Roberto Baasch Luz, Segunda Câmara de Direito Público, j. 29-11-2022). A propósito, o parecer técnico elaborado dá conta de que a Sra. Roseli apresenta sequela do acidente ocorrido, que resultou em redução funcional nos movimento do tornozelo e pé direito, in verbis: (...) Ademais, nas respostas dos quesitos apresentados pelas partes, nota-se que a avaliação médico pericial concluiu que Roseli apresenta redução de mobilidade de articulação demandando maior esforço, e que apresenta cicatrizes que revelam o sentimento de incapacidade, vejamos: (...) Portanto, não encontra respaldo a alegação do Município de Ouro de que não cabe indenização por danos estéticos à Roseli. No que diz respeito ao quantum indenizatório, mostra-se compatível com jurisprudência desta Corte de Justiça a fixação da indenização de danos estéticos no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vejamos: (...) Assim, não merecem amparo os recursos ofertados, razão pela qual a mantença integral da sentença vergastada é medida consentânea. Dessa forma, a revisão das conclusões do acórdão recorrido – acerca de estarem presentes os requisitos para a condenação do recorrente ao pagamento das indenizações por danos materiais, morais e estéticos -, para assim acolher a pretensão recursal, nos moldes em que pretendida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE