Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2784551/BA (2024/0405909-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: FELIX ARNALDO FERREIRA SANTANA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - ADMINISTRADOR JUDICIAL E OUTRO(S)
AGRAVADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA
ADVOGADOS: MAURICIO BRITO PASSOS SILVA - BA020770
LEANDRO CAMPOS BISPO - BA037440
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FELIX ARNALDO FERREIRA SANTANA, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, assim ementado (e-STJ, fl. 281): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR SEM SELO E PARCIALMENTE DESTRUIDO. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. 1. Na inspeção realizada pela Concessionária, foi encontrado o medidor sem selo, parcialmente destruído e com religação realizada à revelia, fato esse que causou a diminuição efetiva na medição do consumo real de energia elétrica na dita propriedade. 2. Não há que se falar, portanto, em abusividade ou ilegalidade da conduta da ré/apelante com relação à cobrança reclamada, em inexigibilidade do débito, ou mesmo em condenação por danos, uma vez que a essa, apenas e tão somente, cumpriu o quanto pactuado entre as partes, em estrita observância aos ditames legais que regem a matéria. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 289-297), a parte agravante apontou violação aos arts. 4º e 6º, III, IV, VI e VIII do Código de Defesa do Consumidor e AOS arts. 7º e 373, §1° do Código de Processo Civil. Defendeu que "desconhece a pessoa que supostamente teria acompanhado a perícia no medidor e somente ficou sabendo da inspeção realizada ao procurar o PROCON, não tendo sido notificado" (e-STJ, fl. 293). Asseverou "não existir qualquer prova nos autos de que o consumidor teria recebido cópia do termo de ocorrência e inspeção, bem como demonstrativo que explicasse os elementos que caracterizavam a cobrança, como determina a resolução 414 da ANEEL" (e-STJ, fl. 294). Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 301-304). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 354-358). Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. De início, verifica-se que a parte recorrente não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do recurso especial. Sabe-se que houve apresentação apenas genérica dos dispositivos federais violados, sem demonstrar, particularmente, como cada um teria sido violado pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, o conhecimento do recurso especial exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. URV. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. PRECEDENTES. REVISÃO DO QUADRO FÁTICO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DITO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] VIII. No que diz respeito ao limite temporal, observa-se que a parte recorrente não indicou, com precisão e objetividade, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura tenham sido malferidos pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ressalto que, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual foi dada interpretação divergente. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.560.174/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) Além disso, impende ainda registrar que a controvérsia foi dirimida também a partir da análise da Resolução 1.000/2021, da ANEEL - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. Por fim, o Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, afastou a ilegalidade e abusividade na cobrança, consignando da seguinte forma (e-STJ, fls. 277-278 - sem destaque no original): Da leitura dos autos, principalmente da exposição dos fatos e das provas a estes carreadas pela parte ré/apelante, vê-se que a COELBA de fato inspecionou a propriedade pertencente à parte autora na data de 04/06/2021, registrando-a com fotos e com o preenchimento do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) de n. 4403541234, inspeção acompanhada pelo irmão da parte autora/apelada. Durante a inspeção, foi encontrado o medidor sem selo e com religação feita à revelia (ID 55695240). Além disso, o laudo da perícia realizada no mencionado medidor pela SERVLOG, em sua conclusão, indica que o aparelho se encontrava parcialmente destruído. Desta maneira, resta evidente que aconteceu a mencionada irregularidade no medidor de energia instalado na unidade consumidora da parte apelada, fato esse que causou o não registro correto na medição do consumo real de energia elétrica na dita propriedade. Registre-se que, na qualidade de agência reguladora do serviço público de energia elétrica, a ANEEL editou a Resolução n.º 1.000/2021, na qual se encontram fixados os critérios a serem adotados, alternativamente, pelas concessionárias, para o arbitramento do consumo pretérito, com o fito de recuperação de energia utilizada e não paga. Para além disso, importa pontuar que a parte autora foi devidamente informada, pela Concessionária, a respeito da realização da inspeção, conforme se verifica na correspondência por ela recebida e por ela própria juntada aos autos (ID 55695223). Sendo assim, ante a comprovação do desvio de energia elétrica em tela e do consumo usufruído pela parte autora sem a sua devida contraprestação, tem-se que a cobrança aqui objetada é devida. Ademais, além da parte autora haver noticiado, ao PROCON, a ocorrência de avaria no medidor de energia de seu imóvel, confirma haver aderido ao parcelamento de tal débito, o que evidencia o seu reconhecimento com relação à referida cobrança. Não há que se falar, portanto, em abusividade ou ilegalidade da conduta da ré/apelante com relação à cobrança reclamada, em inexigibilidade do débito, ou mesmo em condenação por danos, uma vez que a COELBA, apenas e tão somente, cumpriu o quanto pactuado entre as partes, em estrita observância aos ditames legais que regem a matéria. Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente - ausência de provas que comprovem a abusividade - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE