Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2687612/AM (2024/0249437-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO AMAZONAS
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA DE CARVALHO MARTINS DE MATOS - AM002364
AGRAVADO: VONES CAVALCANTE DE SENA
ADVOGADOS: THIAGO TEIXEIRA DA COSTA - AM012263
ANTONIO JARLISON PIRES DA SILVA - AM012261
CARLOS AUGUSTO GORDINHO BINDÁ - AM012972
COSTA, PIRES E BINDA ADVOGADOS - AM071819
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ESTADO DO AMAZONAS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas assim ementado (e-STJ, fls. 138-139): APELAÇÃO CÍVEL RECÍPROCA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INATIVIDADE. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. A PARTIR DA APOSENTADORIA. PRECEDENTES DO TJAM. DECISÃO MODIFICADA EM PARTE. RECURSO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DE VONES CAVALCANTE SENA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Segundo a orientação do Superior Tribunal de Justiça é possível a conversão em pecúnia de licenças-especiais não usufruídas pelo servidor após a passagem para a inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Portanto, correta a sentença a quo, de modo que sua manutenção é medida que se impõe. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial o termo inicial dos juros de mora depende da liquidez da obrigação, deste modo, em virtude da obrigação na presente demanda ser líquida, o termo inicial é a partir da inatividade do servidor. 3. Recurso do Estado do Amazonas conhecido e desprovido. Recurso de Vones Cavalcante Sena conhecido e parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 178-182). Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou a ofensa ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao suscitado Tema n. 611/STJ, o qual trata do termo inicial dos juros de mora sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público. Contrarrazões às fls. 196-203 (e-STJ). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou o insurgente à interposição de agravo. O agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 208-212). Contraminuta não apresentada (e-STJ, fl. 215). Brevemente relatado, decido. De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas foi claro ao concluir, em suma, que, por "tratar-se os juros de mora matéria de ordem pública, consigno de ofício que obrigações líquidas não honradas pela Administração Pública, deve os juros de mora serem calculados desde a data do vencimento da obrigação, isto é, a data da transferência para a reserva remunerada, observados os termos estabelecidos pela Portaria n.° 1855/16 PTJ". Veja-se (e-STJ, fl. 144): Por fim, em relação a tese do estado do Amazonas de que o termo inicial dos juros de mora deve observar o disposto no artigo 240 do CPC, ou seja, a partir da citação válida, nota-se que a sentença impugnada fixou os juros nos termos pretendidos pelo ente público. Contudo, por trata-se os juros de mora matéria de ordem pública, consigno de ofício que obrigações líquidas não honradas pela Administração Pública, deve os juros de mora serem calculados desde a data do vencimento da obrigação, isto é, a data da transferência para a reserva remunerada, observados os termos estabelecidos pela Portaria n.° 1855/16 PTJ (DJe de 27/09/16), que dispõe sobre os índices a serem aplicados nos créditos de natureza não-tributária contra a Fazenda Pública. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão do agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ). 3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.) Assim, melhor sorte não socorre ao agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE