Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844891/RS (2025/0024712-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KLEIN COMERCIAL DE PECAS PARA VEICULOS LTDA
AGRAVANTE: JAQUES KLEIN
ADVOGADO: DILSON PAULO OLIVEIRA PERES JÚNIOR - RS062485
AGRAVADO: DMR FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADO: FÁBIO COSTAMILAN - RS040712
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JAQUES KLEIN e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JAQUES KLEIN e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas do Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Apesar de a parte recorrente asseverar que litiga sob o pálio da gratuidade, a mera alegação, na petição recursal, de que é beneficiária da assistência judiciária, não é suficiente para o afastamento da deserção, ou seja, deve haver a comprovação dessa condição. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1545172/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 5.6.2020. É insuficiente, portanto, a alegação de que a gratuidade foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais e/ou apensados, devendo a parte trazer certidão comprobatória do Tribunal de origem desse deferimento ou cópia integral dos respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, percebeu-se, no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, limitando-se a requerer, às fls. 111/114, a gratuidade de justiça. Acontece, porém, que o referido pedido não tem efeito prático algum. Mesmo que tivesse sido deferido o benefício da gratuidade naquele momento processual, a suposta benesse somente teria efeitos futuros, não sendo capaz de isentar a parte requerente das custas processuais referentes aos atos anteriores, ou seja, mesmo que seja tivesse sido deferido o benefício, não teria o condão de retroagir para regularizar o recolhimento das custas do Recurso Especial. Dessa forma, correta decisão de fls. 127/128. Assim, não tendo sido regularizada as custas do Recurso Especial, no momento oportuno, incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN