Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980051/SP (2025/0038067-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: MATEUS SOARES
ADVOGADO: MATEUS SOARES - SP283788
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WAGNER FELIPE FIGUEIREDO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de Wagner Felipe Figueiredo – condenado por tráfico de drogas a 4 anos, 6 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 453 dias-multa –, atacando-se o acórdão da apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 233/252), comporta, de pronto, parcial acolhimento. Com efeito, busca a impetração a absolvição em razão da ilicitude na prova obtida com a atuação da guarda municipal ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 – referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500078-50.2023.8.26.0571 (fls. 226/232 – da 2ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP). Do atento exame dos autos tem-se que não deveria ser processada a impetração, pois o acórdão hostilizado foi publicado em data recente, estando em decurso o lapso para interposição de recursos. Assim, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de ser incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 873.533/ES, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024). Destaca-se, ainda, que o acórdão a quo não trouxe discussão a respeito da suposta nulidade decorrente da ilegalidade da atuação da guarda municipal, de modo que inviável a sua análise nesta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Contudo, verifica-se a presença de ilegalidade flagrante a justificar a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado. Examinandos detidamente os autos, considero que os elementos probatórios carreados são insuficientes para comprovar a traficância, pois o paciente foi preso em flagrante, trazendo consigo substância entorpecente em quantidade própria para o uso pessoal (6 g de cocaína – fl. 190). A decisão chega a fazer referência que a guarda civil municipal realizava patrulhamento em conhecido ponto de venda de drogas quando avistou o ora paciente – indivíduo conhecido no meio policial – que mudou o comportamento ao notar a viatura, retirou algo do bolso que foi dispensado sob um automóvel estacionado (fl. 244), mas não há notícia a respeito da comercialização do entorpecente, a denotar fundada dúvida que deve se resolver em favor do acusado. Assim, ainda que tenha sido apreendida certa quantidade de droga em um contexto que sugeria a possibilidade de que estivesse sendo disseminada, as provas apuradas não fornecem evidências que autorizem confirmar essa sugestão. Com efeito, considerando a apreensão de quantidade não expressiva de droga e a ausência de juízo de certeza quanto aos elementos indicativos da comercialização do entorpecente, afigura-se mais razoável, considerando-se o princípio da presunção de inocência, adotar-se a interpretação mais favorável ao imputado (AgRg no HC n. 701.456/SC, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 1º/4/2022). Nessa mesma linha, dentre outros, o HC n. 727.297/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 24/5/2022; e o HC n. 656.311/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/4/2021. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, a fim de desclassificar a conduta e considerar o paciente como incurso no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, remetendo-se os autos ao Juízo de primeiro grau para estabelecer as providências legais, nos termos desta decisão (Ação Penal n. 1500078-50.2023.8.26.0571, da 2ª Vara Criminal da comarca de Tatuí/SP). Comunique-se, com urgência, ao Juízo competente. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR