Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 979956/SP (2025/0037866-8)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALAOR DIAS DOS SANTOS
PACIENTE: GABRIEL CUNHA DOS SANTOS
PACIENTE: RENATO DE OLIVEIRA BRUNO
PACIENTE: LEONARDO JOSE DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de ALAOR DIAS DOS SANTOS, GABRIEL CUNHA DOS SANTOS, RENATO DE OLIVEIRA BRUNO – condenados por roubo circunstanciado e extorsão circunstanciada – e LEONARDO JOSE DA SILVA – condenado por receptação simples –, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 11/50), comporta, de pronto, parcial acolhimento. Com efeito, busca a impetração redimensionar a pena imposta – na condenação proferida na Ação Penal n. 1520442-88.2022.8.26.0050 (fls. 72/102 – da 6ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo) –, com a redução da fração da: a) causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, para os pacientes Alaor, Gabriel e Renato, ao argumento de ausência de justificativa razoável e fundamentada para o afastamento da aplicação do artigo 68 do Código Penal (fl. 7); e b) exasperação da pena-base para o paciente Leonardo, pela negativação do vetor antecedentes, sustentando que se verifica um aumento desproporcional da pena aplicada ao réu Leonardo, em violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena (fl. 8). Entretanto, não deveria ser processada a impetração, pois o acórdão hostilizado foi publicado em data recente, estando em curso o lapso para interposição de recursos, o que impede o processamento do writ (AgRg no HC n. 873.533/ES, Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe 15/3/2024). Ademais, não foi demonstrado constrangimento ilegal apto a superar o citado óbice, pois há fundamentação concreta para aplicação cumulativa das causas de aumento de pena do roubo circunstanciado de emprego de arma de fogo e concurso de pessoas (fls. 88/89): [...] E no caso dos autos, de rigor o afastamento da benesse diante da gravidade da situação pois a utilização de arma de fogo é uma circunstancia que não pode ser afastada na medida em que torna o crime muito mais grave e aterrorizador. Já o concurso de agentes, neste caso concreto também não podem ser desconsiderado, pois a ação foi muito grave e bem coordenada. Não se trata de um mero apoio, uma mera presença de mais de um agente, mas sim de uma conduta gravíssima, consubstanciada na divisão de tarefas de forma organizada para a consumação do crime em exame, roubo majorado de carga, delito de natureza gravíssima e que, sem duvida, é um dos que mais atemoriza a sociedade. E obviamente que neste contexto fático, o concurso de agentes não pode ser desconsiderado. Entretanto, tem-se que há ilegalidade na primeira fase da dosimetria paciente Leonardo, porque há negativação dos vetores antecedentes – conforme consta do Processo n. 3001304-39.2013.8.26.0224, com trânsito em julgado para a defesa em 29/9/2015 (fl. 48) – e circunstâncias do delito – em face do fato de que o celular foi apreendido em posse do acusado enquanto a vítima ainda se encontrava em cativeiro circunstância que evidenciou, de forma inequívoca, o seu envolvimento em crime de elevada gravidade (fl. 48) –, sem fundamentação concreta de modulação da fração de exasperação (pena aumentada no dobro na primeira fase). Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024. Necessário, então, redimensionar a pena imposta ao paciente Leonardo: na primeira fase, mantida a negativação dos vetores antecedentes e circunstâncias do delito (fl. 48), exaspera-se a reprimenda em 1/3, tem-se a pena-base em 1 ano e 4 meses de reclusão, e a 13 dias-multa. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em 1/6 (fl. 49), passando a reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa. Na terceira fase, sem alterações (fl. 49), resultando a pena definitiva em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa. Finalmente, considerando a pena fixada, a reincidência e os maus antecedentes (fl. 9), não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto. Em razão disso, concedo liminarmente a ordem impetrada, em parte, para redimensionar a pena imposta ao paciente Leonardo Jose da Silva para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 15 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1520442-88.2022.8.26.0050, da 6ª Vara Central Criminal da comarca de São Paulo. Comunique-se. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR