Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 886564/MG (2024/0019943-7)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: REGINALDO LEAL
ADVOGADO: REGINALDO LEAL - MG188080
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: DOUGLAS CORLAITE CLAUDINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DOUGLAS CORLAITE CLAUDINO contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem no HC n. 1.000.23.342630-3/000 (n. 0010855-19.2023.8.13.0188), nos termos da seguinte ementa (fl. 17): HABEAS CORPUS – RECEPTAÇÃO – QUESTIONAMENTOS ACERCA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – VIA INADEQUADA – RECURSO PRÓPRIO – NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – POSSIBILIDADE – DECISÃO FUNDAMENTADA – SUBSISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA MEDIDA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – REINCIDENTE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 69 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. No presente writ, a defesa sustenta que, não obstante a fundamentação do regime ser idônea – reincidência e circunstância judicial negativa (fl. 4), a fixação do regime fechado não teria sido proporcional, em virtude da quantidade de pena aplicada. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja fixado regime menos gravoso para o cumprimento da pena, ou subsidiariamente, a revogação da prisão decretada, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas à segregação. Em 31/1/2024, o pedido liminar foi indeferido (fls. 427/428). Prestadas as informações (fls. 436/438 e 454/456), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 510/514, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. Inicialmente, observo que a tese de desproporcionalidade do regime inicial fechado não foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, que não conheceu desta parte da impetração originária por entender que deveria ser discutida em sede de apelação criminal. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, verifico, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que já foi expedida guia de recolhimento definitiva, em razão do trânsito em julgado da condenação, o que prejudica a análise do pleito. Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus, apenas na parte relativa ao pedido de revogação da prisão preventiva e, nessa extensão, julgo prejudicada a impetração. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR