Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 980663/MG (2025/0041715-6)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: JULIA VIRGINIA SAMPAIO
ADVOGADOS: JULIA VIRGINIA SAMPAIO - MG199979
RAFAEL LAUDARES AGUIAR LAGE - MG228693
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: KEVIN LOPES DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de KEVIN LOPES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 11/1/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A impetrante sustenta que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, violando o art. 93, IX, da Constituição, e que a prisão foi baseada em suposições e na gravidade abstrata do delito. Argumenta que o paciente é primário, possui residência fixa, emprego lícito e não há indícios de que irá reiterar na prática criminosa. Sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois, no caso de uma possível condenação, seria beneficiado com a redução prevista no § 4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do paciente, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem para cassar a decisão que denegou a liberdade provisória. É o relatório. A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 34-35 t grifo acrescido): Nesse sentido, tem-se que o policial militar condutor sustentou que o autuado possui denúncias em seu desfavor, as quais indicam a prática do delito de tráfico de drogas. Segundo consta, o flagranteado é oriundo do estado do Rio de Janeiro, sendo faccionado ao Comando Vermelho. Ademais, as substâncias foram apreendidas parte com o autuado e parte no “beco” que dá acesso à sua residência, de modo que a droga já estava porcionada para futura venda e embalada com sigla da facção criminosa Comando Vermelho. Em consonância, narrou o policial militar que, em contato com a guarnição da cidade de Porto Real/RJ, local de origem do flagranteado, o mesmo é envolvido com facção criminosa. Por fim, deve-se considerar que, perante a autoridade policial, embora o autuado tenha negado ser faccionado, assumiu a propriedade da droga e que vendia cada pino de cocaína por R$ 10,00 (ID n. 10371717918, p. 05). Em relação ao periculum in libertatis, entendo que a liberdade do autuado coloca em efetivo risco a ordem pública, de modo que as substâncias apreendidas demonstram a necessidade de manutenção da segregação cautelar, mormente porque, se colocado em liberdade, poderá encontrar os mesmos estímulos a delinquir e retornar à prática criminosa. Outrossim, a indicação de que o flagranteado pertence à facção criminosa Comando Vermelho representa forte indício da necessidade de segregação cautelar, tendo em vista que, se colocado em liberdade, poderá retornar ao tráfico de drogas a mando de superiores hierárquicos. Nesse aspecto, para além das informações trazidas pelo militares, destaco que as drogas se encontravam etiquetadas com alusão específica à facção criminosa referida, como comumente acontece nesta Comarca, reforçando os indícios de ligação com organização criminosa. Nota-se que a CAC de ID n. 10371745464 não aponta registros em face do autuado. No entanto, tal documento é regional, sendo certo que, por ser oriundo de outro estado, possivelmente o flagranteado ostenta registros em outras comarcas. Ainda, deve-se considerar a expressiva quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 170 g distribuídos em 95 pinos de substância que se comportou como cocaína (ID n. 10371717931), isto é, droga de grande potencial lesivo, com capacidade considerável de causar dependência física e psíquica, o que justifica a decretação da segregação cautelar do flagranteado. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 170 g de cocaína. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Ademais, segundo o disposto pelo Juízo de primeiro grau, há indícios concretos de que o paciente seja integrante da organização criminosa "Comando Vermelho" e que, se colocado em liberdade, poderá retornar ao tráfico de drogas a mando de superiores hierárquicos. Nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, 'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.) No mesmo sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021). Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES