Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210094/PR (2024/0458090-2)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS
INTERESSADO: EVARISTO LOPES DIAS
ADVOGADOS: PEDRO ANTONIO COELHO DE SOUZA FURLAN - PR012324
PATRICIA KLASSEN - PR027974
ANEMERE DULABA - PR031382
INTERESSADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB
ADVOGADOS: GILBERTO FIOR - PR029289
CLAUDINEI ALVES FERREIRA - PR041242
KELY DALL IGNA FOGACA HARLOS - PR036042
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PR (JUÍZO DEPRECADO) e o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS (JUÍZO DEPRECANTE), envolvendo execução de honorários movida por ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB contra EVARISTO LOPES DIAS. Cinge-se a controvérsia na competência para apreciar pedido de anulação de hasta pública, com fundamento na remição do executado, antes da arrematação do bem perante o JUÍZO DEPRECADO. O JUÍZO DEPRECANTE declinou da competência, por entender que a matéria envolve competência funcional do JUÍZO DEPRECADO, nos termos do art. 914, § 2º, do CPC (e-STJ, fls. 215/219). O JUÍZO DEPRECADO suscitou o conflito, por entender que a matéria envolve a análise do cabimento da remição, cuja competência é do JUÍZO DEPRECANTE (e-STJ, fls. 259/261). O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. RENATO BRILL DE GÓES, deixou de se manifestar, por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 178 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 1.010/1.014). É o relatório. DECIDO. Com base no art. 105, I, d, da Constituição Federal, conheço do incidente instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos. A controvérsia gira em torno de se definir qual o Juízo competente para se manifestar sobre a alegação de anulação da hasta pública, por reconhecimento da remição da dívida, por parte do executado. O JUÍZO DEPRECADO deixou de se manifestar sobre o tema, uma vez que sua competência se restringe ao objeto da precatória: avaliação e todos os demais atos expropriatórios, entendendo caber ao Juízo deprecante manifestar-se sobre a eficácia da remição. Este, por sua vez, não se pronunciou sobre a questão, por considerar que a análise da anulação da hasta seria de competência daquele. Nos termos da Súmula nº 46 do STJ, na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Desse modo, somente ao Juízo deprecante cabe apreciar as objeções relativas ao mérito da ação em que expedida a precatória, enquanto ao Juízo deprecado está sujeita a análise dos vícios no cumprimento ou defeitos formais que a carta possa conter. Na hipótese dos autos, a matéria atinente a suposta anulação da hasta está intrinsecamente ligada a validade da remição realizada (e-STJ, fl. 3). Diante disso, ausente qualquer discussão a respeito de eventuais vícios formais na carta precatória, a análise do recurso deve ser submetida ao Juízo deprecante. Eis alguns precedentes nesse sentido: CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO A RETIRADA DO NOME DOS DEVEDORES DOS REGISTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. Expedida a carta precatória para penhora, avaliação e venda dos bens penhorados, o juízo deprecado deve apenas determinar o cumprimento de tais atos e não adentrar na matéria de direito, porque é inquestionável que o juízo deprecante é o competente para analisar todas as questões referentes à certeza, exigibilidade e liquidez do crédito e, por conseguinte, apreciar pedido que objetive, em antecipação de tutela, a retirada do nome dos devedores dos serviços de proteção ao crédito, por se tratar de tema relacionado, ainda que indiretamente, à própria existência da dívida. Conflito conhecido, para declarar a competência do juízo deprecante. (CC 62.973/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, Segunda Seção, j. 11/4/2007, DJ 3/5/2007, p. 216) CARTA PRECATÓRIA. CUMPRIMENTO. ARGUIÇÃO DE CUNHO SUBSTANCIAL FORMULADA POR TERCEIRO. PODERES DO JUÍZO DEPRECADO. - O Juízo Deprecado não é o da causa, mas o mero executor dos atos deprecados. A defesa oposta ao cumprimento da diligência deve ser apreciada, em sua oportunidade e merecimento, pelo Juízo Deprecante. Precedentes. Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR. (CC 30.524/MS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Segunda Seção, j. 12/9/2001, DJ 4/2/2002, p. 266) Em suma, é o caso de se declarar a competência do Juízo deprecante para apreciar a questão relativa a anulação da hasta pública, por ocorrência de remição da dívida. Nessas condições, CONHEÇO do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DE DOURADOS - MS, suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO