Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na ExeMS 6864/DF (2007/0155085-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA TERCEIRA SEÇÃO
REQUERENTE: ANFIP ASSOCIACAO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ADVOGADO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO E OUTRO(S) - DF016362
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INTERESSADO: RENARDO FREDERICO GERMANO SCHREIBER
INTERESSADO: ROBERTO MULLER FILHO
INTERESSADO: ROGÉRIO SOARES
INTERESSADO: ROMELANDIA SILVESTRE PFUTZENREUTER
INTERESSADO: ROMILDA SERRA E MEIRA
INTERESSADO: ROSA DE FARIAS ROSA
INTERESSADO: RUY CORREA VARELLA
INTERESSADO: SALETE LUIZA CANAPINI DALAGO
INTERESSADO: SANDOVAL CARNEIRO KEPPEN
INTERESSADO: SEBASTIÃO PROCÓPIO NOGUEIRA
INTERESSADO: SILVIO LINHARES
INTERESSADO: SONY AGENOR DA SILVA
INTERESSADO: ANA LUCIA WILDI
INTERESSADO: EDUARDO WILDI HOSTERNO
INTERESSADO: MARINA WILDI HOSTERNO
ADVOGADOS: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF016362
FERNANDA GONZALEZ DA SILVEIRA MARTINS PEREIRA - DF017789
INTERESSADO: TECLA PISETTA CUNHA
INTERESSADO: VALDEMAR JOÃO BUZZI
INTERESSADO: VERA LÚCIA BECKER MODESTO
INTERESSADO: VICENTE FRANCISCO DA SILVA
INTERESSADO: WALDEMAR ALVES LENZ
INTERESSADO: NEUMAR ANTONIO TRAJANO DE SOUSA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO PEREIRA DE OLIVEIRA - SC022034
RAFAEL PIVA NEVES - SC027850
DECISÃO Mediante a petição de fls. 421-425, a parte exequente apresenta pedido de desistência de VERA LÚCIA BECKER MODESTO em virtude desta participar de outra demanda com o mesmo objeto. Nesse contexto, sua permanência nos autos poderia ensejar indevido pagamento em duplicidade. Por ter havido pedido de desistência protocolado pela ANFIP (ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL) e considerando o caso particular de sindicatos e associações que atuam em juízo representando grande quantidade de interessados, entendo que a duplicidade constatada não caracteriza má-fé, especialmente porque reconhecida pelo próprio exequente. Em tais situações, deve ser levado em conta o princípio da justiça no caso concreto e a baixa complexidade da situação em análise. Por outro lado, não se pode ignorar a fase processual em que se encontra esta execução, devendo a parte desistente ser condenada em honorários. Em julgamento de recurso especial submetido à sistemática de recursos repetitivos, foi fixada a seguinte tese (Tema 1076): i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. In casu, com a extinção do feito, não haverá proveito econômico pelo INSS em relação ao desistente, tendo em vista que o valor devido será (ou já foi) efetivamente pago em outra ação judicial. Portanto, é o caso de arbitramento de honorários por equidade, na forma do § 8º do art. 85 do CPC. Ante o exposto, sendo a matéria cognoscível de ofício pelo magistrado, homologo o pedido de desistência e extingo a execução, assim como os embargos conexos, sem resolução de mérito em relação a VERA LÚCIA BECKER MODESTO, com fundamento no art. 485, V e VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em isonomia com outros casos semelhantes observados em execuções coletivas em trâmite nesta Corte. Retifique-se a autuação para excluir VERA LÚCIA BECKER MODESTO, inclusive dos embargos conexos (caso ainda não estejam arquivados), para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão. Publique-se. Intimem-se. Presidente da Seção
RIBEIRO DANTAS