Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2376974/SP (2023/0184381-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FÁBIO ROBERTO DE ALMEIDA TAVARES - SP147386
RAFAEL ANTÔNIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: FLAVIA NEVES NOU DE BRITO - SP401511
FERNANDA SANTOS BRUSAU - RJ201578
DECISÃO 1. Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 1.303): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante alega a inaplicabilidade do Tema n. 181 do STF, arguindo que a "questão central aqui não se limita ao exame dos pressupostos de admissibilidade de um recurso interposto no âmbito do STJ, mas sim à violação de direitos constitucionais fundamentais, nomeadamente os direitos ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório" (fl. 1.322). Afirma que a penalidade aplicada em sede de embargos de declaração, por suposto recurso considerado protelatório, viola o duplo grau de jurisdição e o acesso à justiça, garantias previstas no art. 5º, XXXV, LIV e LV, da CF. Defende que: [...] o Recurso Extraordinário interposto contra decisão que impõe multa por suposto recurso protelatório deve ser considerado admissível quando demonstra que tal imposição constitui uma violação aos direitos fundamentais previstos na Constituição, notadamente quando a penalidade é aplicada de maneira automática, sem a devida consideração dos elementos fáticos e jurídicos que envolvem o caso concreto. É integralmente o que ocorreu no caso em comento! (fl. 1.324) Requer o provimento do agravo interno. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.335-1.351. É o relatório. 2. O reexame dos autos permite constatar que a negativa de seguimento da insurgência pela aplicação do Tema n. 181/STF deve ser reconsiderada, motivo pelo qual torno sem efeito a decisão agravada e realizo novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário. 3. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 994 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950. 4. Segundo decidido pelo STF em repercussão geral (Tema n. 197), "não alcança estatura constitucional a questão relativa à aplicação de multa em julgamento de embargos de declaração tidos por protelatórios, que se restringe ao plano processual" (AI n. 752.633/SP, relator Ministro Cézar Peluso, Plenário Virtual, DJe de 18/12/2009). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 660). AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS (TEMA 197). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] IV - A aplicação de multa pela oposição de embargos de declaração julgados protelatórios, por se tratar de matéria infraconstitucional, é matéria destituída de repercussão geral. V - Agravo regimental, a que se nega provimento. (ARE n. 1.387.215-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022.) Dessa forma, tendo a alegada violação constitucional ocorrido em decorrência da aplicação de multa processual pela interposição de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral. 5. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Anoto que contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO