Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2184969/AL (2024/0451246-4)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SATUBA
ADVOGADO: ADRIANO CASTRO E DANTAS - GO029138
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado, por maioria, pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Agravo de Instrumento, assim ementado (fls. 233/234e): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDEF. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. JUROS DE MORA INCIDENTES ENTRE A DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. RE 579.431/RS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento, distribuído por prevenção, interposto pelo MUNICÍPIO DE SATUBA/AL contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença referente a verbas do FUNDEF, indeferiu o pedido de expedição de precatório complementar referente aos juros de mora incidentes entre a data do cálculo e a de expedição do requisitório, com destaque dos honorários advocatícios. 2. Em suas razões, o agravante argumenta, em síntese, que: a) diferentemente do entendimento adotado na decisão recorrida, o requerimento de expedição de precatório complementar não se sujeita à preclusão; b) a vedação do pagamento de honorários advocatícios com verbas do FUNDEF não alcança a parcela do valor referente aos juros de mora, posto que desvinculada do financiamento da educação. 3. A questão devolvida diz respeito à expedição de requisitório relativo aos juros incidentes entre a data do cálculo e a data da expedição do primeiro precatório. 4. A decisão agravada afastou a pretensão trazida pelo Município, nos seguintes termos: "O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431, com repercussão geral reconhecida (Tema 96), decidiu que incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição. A propósito, o STJ (Corte Especial), na QO no REsp 1665599/RS, revisou o seu entendimento do Tema Repetitivo 291, adequando-o à nova orientação do Supremo. O julgamento do STF ocorreu em abril de 2017, com publicação no DJ 145 de 30/6/2017. O Precatório em questão foi expedido em 29/06/2016 e a parte exequente não discordou dos termos empregados, tendo o precatório expedido sido pago em 28/06/2017 (id. 4058000.11047325). Nesse passo, entendo que o pleito de expedição do precatório complementar requerido em 06/07/2022 (id. 4058000.11047320), ou seja, há mais de 5 (cinco) da intimação para se manifestar sobre os requisitórios expedidos, está precluso. Com efeito, o processo consiste em verdadeira sucessão de ato com vistas a um fim específico, de forma que a parte não pode trazer à tona discussão que poderia ter sido travada no passado, a fim de evitar o alargamento indefinido da lide. Ante o exposto, indefiro o pleito de id. 4058000.11047320". 5. Em relação ao tema em discussão, tem a Segunda Turma deste Regional adotado a compreensão de que não cabe falar em preclusão da matéria, sob pena de se contrariar entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 579.431/RS), impondo-se a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, expedindo-se o respectivo precatório complementar de juros. 6. Com efeito, consoante o reiterado entendimento da Turma, "deve ser suplantada qualquer discussão a respeito de uma suposta preclusão da matéria, impondo-se a incidência dos juros de mora no período em testilha, consoante restou decidido no RE 579.431". (PJE 0806019-17.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 13/07/2021). No mesmo sentido: PJE 0802208-10.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 08/06/2021; PJE 0805048-90.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 29/06/2021. 7. Quanto à pretensão de destaque dos honorários contratuais sobre as verbas do FUNDEF trazida pelo agravante e/ou à ocorrência de erro material nos cálculos de liquidação, apontada pelo Fazenda Nacional em suas contrarrazões, observa-se que a decisão agravada, acima reproduzida, nada decidiu a respeito, limitando-se a reconhecer a preclusão para a expedição do precatório complementar, razão pela qual se afigura descabida a apreciação de tais questões somente no âmbito do presente agravo, sob pena de indevida supressão de instância. 8. Ademais, é de se registrar que o entendimento desta eg. 2ª Turma é pela impossibilidade de destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB, inclusive no que se refere aos juros de mora, dado que os valores recebidos com atraso através de precatório judicial permanecem ostentando a mesma natureza de verbas de complementação do FUNDEF (acessório que segue o principal). Ver: PJE 0801205-77.2020.4.05.8302, 2ª Turma, em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. 09/05/2022 (TRF5, 2ª T., PJE 0803915-76.2022.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 25/08/2022) Ver, ainda: PJE 0800265-24.2015.4.05.8000, 2ª T., em composição ampliada, rel. Des. Paulo Cordeiro, j. em 08/05/2023. 9. Agravo de instrumento provido em parte, para autorizar a expedição de precatório complementar referente aos juros incidentes entre a data do cálculo e a expedição do precatório originário. Agravos internos interpostos pelo Município e pela União prejudicados. Opostos embargos de declaração foram rejeitados (fls. 363/365 e 469/472e). Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (i) Arts. 489, §1º, IV e 1022, I e II, do Código de Processo Civil – omissão do acórdão sobre a alegação de violação dos arts. 223, 505 e 507 do CPC. (ii) Arts. 223, 505 e 507 do Código de Processo Civil – Deve ser reconhecida a preclusão do pedido de expedição de precatório complementar. "Não se olvida que o STF - Supremo Tribunal Federal firmou a tese que admite a incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE 579.431-RS: Tema 96) [...] Com efeito, os 'valores devidos anteriormente à expedição do precatório e que não foram nele incluídos, como a defasagem de correção e juros entre a data em que foi feito o cálculo e o momento da expedição do precatório, não podem ser objeto de questionamento em precatório complementar, tendo em vista a ocorrência de preclusão, em razão de não ter a parte apresentado impugnação no momento processual próprio' (TRF1, AC 0032000-63.2005.4.01.9199-MG, de 19/12/2016; e-DJF1 destacou-se)." – fl. 496e Com contrarrazões (fls. 515/531e), o recurso foi admitido (fls. 557/558e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. A Recorrente sustenta a existência de omissão no acórdão recorrido, não suprida no julgamento dos embargos de declaração, porquanto não teria se pronunciado sobre os dispositivos legais que amparam a sua tese de preclusão. Contudo, ao prolatar o acórdão recorrido, o tribunal de origem enfrentou a controvérsia no seguinte sentido (fl. 233e): Em relação ao tema em discussão, tem a Segunda Turma deste Regional adotado a compreensão de que não cabe falar em preclusão da matéria, sob pena de se contrariar entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (RE 579.431/RS), impondo-se a incidência dos juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, expedindo-se o respectivo precatório complementar de juros. Com efeito, consoante o reiterado entendimento da Turma, "deve ser suplantada qualquer discussão a respeito de uma suposta preclusão da matéria, impondo-se a incidência dos juros de mora no período em testilha, consoante restou decidido no RE 579.431." (PJE 0806019-17.2015.4.05.8300 Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, julg. em 13/07/2021). No mesmo sentido: PJE 0802208-10.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, 2ª Turma, julg. em 08/06/2021; PJE 0805048-90.2021.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Carvalho, 2ª Turma, julg. em 29/06/2021. (Destaques meus) No caso, não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O Código de Processo Civil considera, ainda, omissa, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e, vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de 2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI – DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgRg nos EREsp 1.431.157/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 29.06.2016; 1ª Turma, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1.104.181/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29.06.2016; e 2ª Turma, EDcl nos EDcl no REsp 1.334.203/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe de 24.06.2016). Quanto à questão de fundo, em que pese a orientação desta Corte, firmada no REsp 1.143.677/RS sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, segundo a qual não incidem juros moratórios no período compreendido entre a homologação da conta de liquidação e a requisição de pequeno valor (RPV), deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assentado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 579.431/RS em 19.04.2017, sob o regime da repercussão geral – Tema 96 –, segundo o qual incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da Requisição de Pequeno Valor - RPV ou do precatório. No caso, encontra-se o acórdão recorrido em sintonia com a novel orientação do Supremo Tribunal Federal. Quanto à alegação de divergência jurisprudencial, o recurso especial também não pode ser conhecido. A uma, pois é firme o posicionamento desta Corte segundo o qual os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea a prejudicam a análise do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional como o demonstra o julgado assim ementado: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. 5 ANOS. TERMO INICIAL: ENCERRAMENTO DO CONTRATO.RECURSO REGIDO PELA SISTEMÁTICA DO CPC/1973. HIPÓTESE EM QUE A QUESTÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO FOI ANALISADA, MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO E DECISÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INAFASTABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ QUANTO AO TEMA. HIPÓTESE QUE PREJUDICA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A caracterização do prequestionamento demanda a necessidade de discussão e decisão a respeito do tema jurídico, o que não ocorreu no caso dos autos. Impossibilidade de admissão do chamado prequestionamento ficto, caracterizado apenas pela mera oposição de Aclaratórios. Precedentes do STJ: AgInt no REsp. 1.248.586/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 10.9.2018 e AgRg no REsp. 1.366.052/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 19.2.2015, dentre outros. 2. A aplicação de óbice de conhecimento quanto à ofensa legal, no tocante ao mesmo tema, prejudica a análise dada a divergência, conforme entendimento massificado deste STJ. 3. Agravo Interno da Empresa a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1034418/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 11/03/2020) A duas, porque a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados, com o escopo de demonstrar que partiram de situações fático-jurídicas idênticas e adotaram conclusões discrepantes. Cumpre ressaltar, ainda, que o Recorrente deve transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ATO ILEGAL. CONFIGURAÇÃO DO JUSTO RECEIO CAPAZ DE ENSEJAR A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. (...) V - É entendimento pacífico dessa Corte que o Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, ante a ausência de cotejo analítico entre os julgados confrontados. (...) VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.645.092/AC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 02/10/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. ICMS. CREDITAMENTO. DECRETO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ANÁLISE DA DESTINAÇÃO DA MERCADORIA CONSUMIDA PARA FINS DE APROVEITAMENTO DO CRÉDITO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. 1. Análise da controvérsia posta demandaria o exame de legislação local, tendo em vista que o Tribunal de origem adotou como fundamento do decisum o RICMS/2002 e o Decreto Estadual n. 44.596/2007. Incidência da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Além disso, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal foi transferida para o Supremo Tribunal Federal, consoante a dicção do art. 102, III, "d", da Carta Magna. 2. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, decidiu que ficou "comprovado nos autos que os produtos se referem às mercadorias adquiridas para integração ou consumo em processo de produção de produtos industrializados com destinação ao exterior". 3. Para afastar o entendimento a que chegou a Corte a quo, de modo a albergar as peculiaridades do caso e verificar se as mercadorias consumidas não integraram o processo de industrialização, como sustentado neste recurso especial, é necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Segundo a jurisprudência deste STJ, a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não tem o condão de caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, ainda quando se trate de dissídio notório. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.691.118/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 11/10/2017 - destaque meu). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA