Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2135276/AM (2024/0123084-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: J F COMERCIO DE MATERIAIS E SERVICOS ELETRICOS LTDA
ADVOGADOS: MANUEL DE FREITAS CAVALCANTE JUNIOR - PE022278
JOANA FLAVIA DE MELO CAVALCANTE - PE029941A
BEATRIZ RUFINO ROCHA - AM0A1281
CAMYLA VICENTE DE SOUSA SILVA - AM0A1285
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 187-188): TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INEXIGÊNCIA DO PIS E COFINS NAS OPERAÇÕES DE VENDAS INTERNAS DE MERCADORIAS NACIONAIS PARA PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. DIREITO DE EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. CSLL E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: IMPOSSIBILIDADE. Pis/Cofins 1. De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, “a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo interpretação do Decreto-Lei 288/1967, não incidindo a contribuição social do PIS nem da COFINS sobre tais receitas, sendo irrelevante o fato de se tratar de vendas realizadas a pessoas físicas ou jurídicas” (AgInt no R Esp 1.957.279/AM, r. Ministro Manoel Erhardt - Des. Conv. do TRF-5, 1ª Turma do STJ em 21.3.2022). 2. Conforme a tese vinculante fixada pelo STF no RE/RG: 598.468- SC, Ministro Edson Fachin em 22.05.2020: “As imunidades previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal são aplicáveis às empresas optantes pelo Simples Nacional." CSLL e contribuição previdenciária 3. No RE/RG 564.413-SC, r. Ministro Marco Aurélio, o STF fixou a seguinte tese vinculante em 12.08.2010: “Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL incide sobre o lucro decorrente das exportações. A imunidade prevista no artigo 149, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, não o alcança (“contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico sobre receitas de exportação”). 4. “Com base no entendimento do STF, conclui-se que as imunidades das receitas de exportação são aplicáveis às receitas das empresas optantes pelo Simples Nacional, no entanto, tais isenções não se mantêm em relação à folha de salários, ao lucro e às movimentações financeiras das empresas exportadoras” - RE 1.393.954, Ministro Ricardo Lewandowski, decisão de 30.08.2022. Juros moratórios na restituição 5. Sendo indevida a inclusão do Pis/Cofins na alíquota do Simples Nacional, impõe-se a restituição do indébito (CTN, art. 166/I), nos cinco anos anteriores ao ajuizamento, incidindo somente juros moratórios mensais equivalentes à taxa selic desde o recolhimento, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995, não podendo ser cumulados com correção monetária (R Esp 879.479-SP, r. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Turma do STJ). Inexigência de ICMS 6. Não compete ao juízo federal de primeiro e de segundo graus apreciar pedido de exclusão de ICMS sobre exportações por empresa optante pelo Simples - tributo de competência do Estado. 7. Apelação da autora parcialmente provida. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 200-210), a recorrente alega violação aos arts. 111, II, do CTN; 4º do Decreto-Lei n. 288/1967; e 1º, 13, 16, 18, 21 e 24 da Lei Complementar n. 123/2016. Sustenta, em síntese, as seguintes teses jurídicas: a) descabimento de se deferir isenção de PIS/COFINS quando se tratar de empresa submetida à sistemática do Simples Nacional; e b) impossibilidade de se reconhecer a isenção de PIS/COFINS, no âmbito da Zona Franca de Manaus, sobre a receita decorrente de venda de mercadoria por empresa sediada na Zona Franca de Manaus a outras regiões do País; vendas de mercadorias nacionalizadas; e prestação de serviços. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 226-227). Brevemente relatado, decido. A questão de direito tratada no recurso especial – possibilidade ou não de se reconhecer a isenção de PIS/COFINS sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias nacionalizadas e advinda de prestação de serviço no âmbito da Zona Franca de Manaus – foi afetada à Primeira Seção desta Corte Superior, para ser decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.239/STJ). Em Questão de Ordem (DJe de 9/12/2024), a Primeira Seção, por unanimidade, aprovou a proposta de ampliação da questão controvertida, que passou a ser assim delimitada: Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus (Tema 1.239/STJ). A propósito, confira-se a ementa do julgado: TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.239 DO STJ. PIS E COFINS. ZONA FRANCA DE MANAUS. RECEITAS DECORRENTES DA VENDA DE MERCADORIAS NACIONAIS E NACIONALIZADAS E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS ALI SITUADAS. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AMPLIAÇÃO. 1. A questão jurídica inicialmente submetida a julgamento no Tema 1.239 do STJ consistia em "definir se o PIS e a COFINS incidem sobre as receitas decorrentes de vendas de mercadorias de origem nacional, realizadas a pessoas físicas situadas dentro da área abrangida pela Zona Franca de Manaus". 2. Constatada a importância de abarcar, no exame do referido tema repetitivo, outras situações ocorridas no âmbito da Zona Franca de Manaus, que envolvem a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, para que, de fato, haja a pretendida redução da litigiosidade, mostra-se relevante o acolhimento da proposta de ampliação da controvérsia originariamente estabelecida, que passa a ter a seguinte redação: "Definir se a contribuição ao PIS e à COFINS incidem sobre a receita decorrente de vendas de mercadorias de origem nacional ou nacionalizada e advinda de prestação de serviço para pessoas físicas ou jurídicas no âmbito da Zona Franca de Manaus." 3. Questão de ordem acolhida. (REsp n. 2.093.050/AM, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 9/12/2024.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do novo CPC, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia. Veja o teor da disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a imediata devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE