Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2451689/SP (2023/0306098-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: RODRIGO LEMOS CURADO - SP301496
DANIEL CASTILLO REIGADA - SP198396
AGRAVADO: LETICIA PETROCHINE PIAUHY
ADVOGADOS: LUCIANO GONÇALVIS STIVAL - SP162937
CARINA SOARES GOMES STIVAL - SP458151
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: VANESSA PETROCHINE PIAUHY
INTERESSADO: H E ENGENHARIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto por FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ em face de acórdão assim ementado: RESPONSABILIDADE CIVIL ESCOLA PÚBLICA DANO MORAL SOFRIDO POR ALUNA ESPIADA POR EMPREGADO DE EMPRESA QUE REALIZAVA OBRAS NO LOCAL ENQUANTO USAVA O SANITÁRIO FALHA DO PODER PÚBLICO NA GARANTIA DE INCOLUMIDADE DEVIDA AOS ALUNOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA PELO ILÍCITO DE SEU EMPREGADO AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA CONFIRMADA. (fl. 528) Embargos de declaração rejeitado às fls. 548. Em sede de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública Estadual alega violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, em virtude da exorbitância do quantum indenizatório, aduzindo, que: evidente que a quantia objeto de condenação, que totaliza R$ 25.000,00 a título de danos morais, mostra-se desproporcional, principalmente quando se analisa o grau de culpabilidade do agente e o dano causado. [...] Necessária, portanto, a revisão dos valores arbitrados no Tribunal a quo, observando-se a razoabilidade e a vedação legal ao enriquecimento ilícito (art. 884 do Código Civil), bem como o fato de que vultosos desfalques nos cofres públicos em benefício de um único indivíduo oneram toda a coletividade.(fls. 558-559) Sobreveio juízo de admissibilidade. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta desnecessidade de reexame de provas, sendo admitido, a correção do valor indenizatório quando manifesta desproporcionalidade, razão pela qual, inaplicável o óbice da Súmula 7/STJ. Assevera, ainda, que o acordão manteve "valor de indenização por danos morais em patamar exorbitante sem considerar a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima" (fl. 585), bem como que "para a análise do recurso especial basta o exame dos pressupostos fáticos colocados no acórdão do tribunal paulista, sendo absolutamente desnecessária a análise de outros documentos juntados aos autos. A controvérsia é eminentemente jurídica e se limita exclusivamente à redução de indenização fixada em valor exorbitante" (fl. 586). Contraminuta ao agravo apresentada. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O Estado de São Paulo, em sede de ação de indenização por danos morais, foi condenado na quantia de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), em virtude de constrangimento submetido a menor, aluna de escola pública da rede estadia, espiada no banheiro por prepostos de empresa de engenharia contratada pelo poder público para fazer obrar na unidade escolar. No apelo especial requer a revisão do valor fixado, por entender que é desproporcional, o que é admitido, em tese, por esta Corte Superior. O recurso não merece prosperar. A pretensão da parte recorrente relativa à violação aos arts. 884 e 944 do CC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador – no que tange ao valor fixado a título de dano moral – seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, posto que ausente hipótese excepcional de manifesta desproporcionalidade, caracterizado por valor ínfimo ou exorbitante. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] 4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023). É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023). O recorrente pugna pela análise, excepcional, de revisão do valor fixado a título de condenação por danos morais. Contudo, considero que inexiste desproporcionalidade apta a ensejar a alteração do valor fixado pelo tribunal de origem. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. LESÃO CORPORAL DE DETENTO. TESE SOBRE A QUAL REMANESCE A FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DA CORTE RECORRIDA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que referida tese recursal não foi objeto de discussão perante o Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. Não é cabível, na via especial, a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem a título de danos morais, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.128.692/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face do Estado da Bahia, decorrente de descumprimento de liminar judicial que determinava a remoção da filha da autora para unidade especializada em neurocirurgia pediátrica na rede pública de saúde. 2. No caso em análise, verifica-se que o Tribunal local, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, fixou a indenização por danos morais com base nas particularidades do caso concreto, à consideração de que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Com efeito, o acolhimento da pretensão recursal de redução do valor da indenização demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Frise-se que o Superior Tribunal de Justiça só pode rever o quantum indenizatório fixado a títulos de danos morais em ações de responsabilidade civil quando irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.475.610/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Com efeito, ausente manifesta desproporcionalidade, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca do valor fixado a título de dano moral ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ. Isso posto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista o atingimento, na origem, dos limites percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA