Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1987226/CE (2022/0034689-6)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB
ADVOGADOS: LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433
CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO - RJ130268
RICARDO ZACHARSKI JUNIOR - RJ160053
RECORRIDO: MAIS SABOR INDUSTRIA E COMERCIO DE REFRIGERANTES EIRELI
OUTRO NOME: MAIS SABOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE REFRIGERANTES LTDA
ADVOGADO: RAFAEL DINIZ CAMPÊLO BEZERRA - CE024948
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela CASA DA MOEDA DO BRASIL CMB contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. ART. 58-T DA LEI Nº 10.833/03, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.827/08. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIR OS CUSTOS SUPORTADOS PELA CASA DA MOEDA DO BRASIL COM A INSTALAÇÃO E A MANUTENÇÃO DO SISTEMA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. INOBSERVÂNCIA. AFRONTA AO ART. 28, § 4º, DA LEI Nº 11.488/07. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela Casa da Moeda do Brasil em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inaugural, que visava a condenação da Empresa Ré no montante de R$ 2.549.244,14 (dois milhões, quinhentos e quarenta e nove mil, duzentos e quarenta e quatro reais e catorze centavos), referente ao ressarcimento a CMB em razão do uso do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE. 2. O art. 58-T da Lei nº 10.833/03, incluído pela Lei nº 11.827/08, criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco a obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar a fiscalização da cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo, a Receita Federal estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE). 3. O dever de adotar o SICOBE qualifica-se como obrigação acessória, de que cuida o art. 113, § 2º, do CTN. 4. O art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei n. 11.488/07, impôs ao estabelecimento industrial o dever de ressarcir (entregar dinheiro) a Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE. 5. Resta clara, então, a existência de duas obrigações tributárias distintas circunscritas ao SICOBE: (1) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (2) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil, de natureza principal. 6. O "ressarcimento" devido à Casa da Moeda decorre de uma obrigação de pagar, não podendo ser considerado obrigação tributária acessória (art. 115 do CTN), mas sim, principal. É contraprestação pecuniária, paga em moeda corrente, que não representa sanção de ato ilícito e tem como fato gerador o exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as Empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos são ínsitos ao Poder de Polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da Taxa de Polícia (art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN). 7. Tratando-se de Taxa não poderia a sua alíquota e base de cálculo ser fixada por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB n. 61/2008, o que viola o art. 97, inciso IV, do CTN. 8. O referido Ato contraria o art. 28, § 4º, da Lei nº 11.488/2007 também quando estabelece um valor fixo de ressarcimento (R$ 0,03 por embalagem) sem considerar a proporcionalidade entre o valor devido e capacidade produtiva de cada estabelecimento industrial. Precedentes do STJ no REsp 1.555.6350/RS, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 01/12/2015; e no REsp 1.448.096/PR, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 14/10/2015. 9. Apelação improvida. Condenação da parte Apelante em honorários recursais, ficando majorado em 10% o montante fixado na sentença (R$ 10.000,00), nos termos do art. 85, § 11, do CPC (fls. 481-482). Os embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, e 884 e 885 do Código Civil, sustentando, em síntese, a existência de negativa de prestação jurisdicional, e que "a pretensa ilegalidade da cobrança do SICOBE não pode engendrar o enriquecimento indevido de quem recebeu o serviço às custas do empobrecimento do prestador de serviço, in casu, a CMB" (fl. 546). Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, em relação à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que: Observa-se, portanto, que a referida Lei criou para as pessoas jurídicas que importam ou industrializam refrigerante, cerveja, água e refresco (art. 58-A da Lei 10.833/03, c/c a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados) obrigação de instalar equipamentos contadores de produção a fim de viabilizar melhor fiscalização na cobrança de PIS/COFINS e IPI. Ao regulamentar o dispositivo legal acima transcrito, a Instrução Normativa RFB n.º 869/08 estabeleceu que o monitoramento da contagem seria feito por meio do Sistema de Controle de Produção de Bebidas - SICOBE, cuja instalação passou a ser obrigatória para aqueles estabelecimentos, nos termos do art. 2º: [...] Percebe-se que o art. 58-T da Lei n. 10.833/03 instituiu obrigação tributária acessória (obrigação de instalar o SICOBE), haja vista que (a) é dever de fazer estabelecido pela legislação tributária; (b) não tem caráter patrimonial, pois seu objetivo não é o recolhimento de quantia em dinheiro; (c) impõe-se como medida de fiscalização e no interesse da arrecadação do IPI e PIS/COFINS. A respeito da forma como seria custeado o SICOBE, o art. 58-T da Lei 10.833/03 indicou a aplicação dos arts. 27 a 30 da Lei 11.488/07, definindo-se que o estabelecimento industrial deve ressarcir (entregar dinheiro) à Casa da Moeda do Brasil por possibilitar o funcionamento do SICOBE, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 28. Trata-se, pois, de obrigação distinta da de instalar o SICOBE, a de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil por disponibilizar e operacionalizar o Sistema. Resta clara, então, a existência de duas obrigações tributárias distintas circunscritas ao SICOBE: (1) o dever de implementá-lo, de natureza acessória; e (2) o dever de ressarcir à Casa da Moeda do Brasil, de natureza principal. O "ressarcimento" devido à Casa da Moeda decorre de uma obrigação de pagar (e não, de fazer ou não fazer), não podendo ser considerado obrigação tributária acessória (art. 115 do CTN), mas sim, principal. É contraprestação pecuniária, paga em moeda corrente, que não representa sanção de ato ilícito e tem como fato gerador o exercício de poderes fiscalizatórios por parte da Fazenda Nacional, para evitar que as Empresas produtoras de bebidas incidam em evasão fiscal. Tais atos fiscalizatórios são ínsitos ao poder de polícia de que está investida a União Federal, cuja remuneração pode ser perpetrada por meio da Taxa de Polícia.Trata-se de verdadeira Taxa (art. 145, II, da CF/88 e art. 77 do CTN). O art. 28, §§ 2º e 3º, da Lei nº 11.488/2007, por sua vez, indica o sujeito ativo (Casa da Moeda do Brasil), o sujeito passivo (estabelecimento industrial envasadores de bebida) e o fato gerador (integração, instalação e manutenção preventiva e corretiva de equipamentos do SICOBE). Contudo, não estabelece a alíquota nem a base de cálculo da Taxa, as quais foram instituídas pela Receita Federal por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 61/2008: R$ 0,03 (alíquota específica) por cada unidade de produto controlado pelo SICOBE (base de cálculo). Desse modo, é ilegal a instituição de tributo sem que todos os seus elementos essenciais estejam expressamente previstos em Lei, por violação ao art. 3º do CTN. O vício está na forma como se estabeleceu a alíquota e a base de cálculo de tal Taxa. É que o art. 97, IV, do CTN estatui que somente a Lei pode fixar alíquota e a base de cálculo dos tributos. Todavia, a Lei n. 11.488/07, em seu art. 28, § 4º, não previu o deveria ser quantum repassado à Empresa Pública, apenas atribuiu à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para fazê-lo. Em cumprimento, foi editado o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08: [...] Desta forma, a cobrança do ressarcimento, com base no referido ato infralegal, viola o art. 97, IV, do CTN, de modo a macular todo substrato a ela vinculada. Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/08, quando definiu o valor cobrado a título de ressarcimento em número fixo por unidade de produto, não respeitou ao contido no próprio dispositivo que lhe outorgou esta competência. O art. 28, § 4º, da Lei 11.488/07, estabeleceu a premissa segundo a qual os valores do ressarcimento deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, mas a Secretaria da Receita Federal do Brasil não se preocupou com este importante aspecto, cobrando igual montante de todos. Neste sentido, confiram-se precedentes do STJ: [...] (fls. 475-477). Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC/2015. No mais, melhor sorte não socorre a agravante. Com efeito, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao art. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015" (STJ, AgInt no AREsp 1.781.140/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/08/2021). No mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado acerca da natureza tributária dos valores cobrados a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas-SICOBE, bem como em relação à ilegalidade da fixação de sua alíquota e base de cálculo por ato infralegal, de modo que, reconhecida a ilegalidade da cobrança, não há que se falar em enriquecimento ilícito. [...] VII - Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.101.031/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, a competência regimental permite ao relator não conhecer dos recurso nas hipóteses previstas no artigo 932, inc. III, do CPC/15 e negar provimento aos apelos que contrariem a jurisprudência deste Tribunal, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ c/c o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp 1006171/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 2. Quanto ao mérito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial. 3. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.655.142/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023). Portanto, deve ser negado provimento ao recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA