Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2179433/SP (2024/0412604-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: TADEU APARECIDO RAGOT
ADVOGADOS: TADEU APARECIDO RAGOT (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP118773
CATALINA SOIFER - SP227996
FELIPE FABRE RAGOT - SP298485
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ALEXANDRE PINHEIRO MACHADO DE A. BERTOLAI - SP166092
TÂNIA MIYUKI ISHIDA RIBEIRO - SP139426
JACKELINE MENDES - SP263632
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (e-STJ fl. 264): REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Reexame do acórdão à luz da orientação do STJ (art. 1.040, inc. II, do CPC). Posicionamento do C. STJ nos REsp nº 1.424.792/BA e 1.059.663/MS inaplicáveis à espécie. Inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente de convênio firmado entre este E. Tribunal de Justiça e a Serasa Experian para a publicidade de ações de execução. Comunicação de baixa que não depende do exequente. Baixa após o trânsito em julgado. Ônus do executado. Inteligência do art. 43, § 3º, do CDC. Danos morais. Inocorrência. Sentença mantida nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Recurso não provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 294/299). Em suas razões (e-STJ fls. 272/276), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II e III, do CPC, aduzindo que "opôs embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, II e III, do Código de Processo Civil, em razão de ofensa ao artigo 6º, incisos IV, V, VI, VII e VIII, do Código de Processo Civil" (e-STJ fl. 274), (ii) art. 6°, VI, V, VI e VII, do CDC e Súmula n. 548 do STJ, sustentando a inobservância de Tema (0735) em Recurso Repetitivo porque o acórdão "julgou improcedente o pedido de reparação de danos morais pela manutenção de inscrição em cadastro de devedores relativo à ação de execução promovida pelo Recorrente, e sem que este estive em mora do débito" (e-STJ fl. 273). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ fl. 302). O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalta-se a ocorrência da preclusão consumativa quanto ao segundo recurso especial interposto pela parte recorrente (e-STJ fls. 280/284), pois, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça "a interposição de dois ou mais recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento daqueles que foram apresentados após o primeiro apelo, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.375.729/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Dje de 28/02/2020). Quanto à apontada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, cumpre dizer que, além de o Tribunal ter enfrentado toda a matéria pertinente à controvérsia, a pretensão deduzida nos embargos de declaração opostos pela parte recorrente, longe de demonstrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade, objetiva, na verdade, rediscutir causa devidamente solucionada. A Corte de origem entendeu que "a inscrição não foi promovida diretamente pelo exequente, de modo que dele não se exige qualquer providência para a baixa do registro". Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 166/167 - grifei): [...] O autor propôs a ação cautelar, e posteriormente a ação principal, alegando ter realizado acordo com a ré nos autos da ação em trâmite na 9a Vara Cível do Foro Central; mas a ré não teria providenciado a baixa do respectivo apontamento no SERASA. Irrelevantes os demais negócios partes tenham celebrado. Objeto desta ação é o apontamento no Serasa, conforme comprovante de fls. 33 da medida Cautelar em apenso. Insta consignar que esse apontamento foi feito pelo mero ajuizamento da ação executiva, pois há Convênio firmado entre o Tribunal de Justiça e a empresa Serasa Experian para partilhamento de dados desta natureza. Assim, o simples ajuizamento de ação executiva já implica na automática comunicação, pelo Tribunal de Justiça, do nome da parte executada ao banco de dados da Serasa. Não há qualquer responsabilidade do Banco pelo apontamento e, se é assim, não pode ele ser responsabilizado pela regularização da situação do devedor após a celebração de composição nos autos da execução.'' [...] Portanto, não tem o Apelado o dever de baixar a inscrição no cadastro de inadimplentes, não havendo que se falar em culpa ou qualquer obrigação decorrente da extinção do processo diante do pagamento extrajudicial da dívida. A respeito de tais razões de decidir, a parte recorrente não se manifestou, limitando-se a alegar que seja acolhido os pedidos formulados na inicial, com a inversão do ônus de sucumbência. Assim, não estando impugnado fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, há o impedimento da Súmula n. 283/STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA