Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2024231/RJ (2021/0361398-0)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
EMBARGANTE: WILSON MATTOS DA SILVA
ADVOGADO: ANA PAULA SPYRIDES CUNHA - RJ123131
EMBARGADO: COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
ADVOGADOS: SERGIO RUY BARROSO DE MELLO - RJ063377
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157
LUIS FELIPE DE FREITAS BRAGA PELLON - RJ020387
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WILSON MATTOS DA SILVA (WILSON), contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (e-STJ, fl. 857) Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada não se pronunciou sobre a alegação de que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do NCPC ao não apreciar a tese de que não existiu alegação da ré sobre a intencionalidade do sinistro e que a conclusão da Câmara julgadora a respeito desse ponto feriu o princípio da não surpresa. É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Da ausência de violação do art. 1.022 do NCPC Nas razões do presente inconformismo, defendeu que a decisão embargada não se pronunciou sobre a alegação de que o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do NCPC ao não apreciar a tese de que não existiu alegação da ré sobre a intencionalidade do sinistro e que a conclusão da Câmara julgadora a respeito desse ponto feriu o princípio da não surpresa. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão. Já a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, do NCPC). Contudo, sem razão. A decisão embargada foi clara ao consignar que o Tribunal de origem apreciou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia. Quanto à intencionalidade do agravamento do risco por parte do segurado, a Câmara Julgadora apreciou esse aspecto à luz do art. 768 do CC, que preleciona que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Por oportuno, transcreve-se elucidativo trecho do aresto estadual: O objeto do contrato de seguro é o risco da ocorrência de evento futuro e previsto como sinistro (artigo 757 do Código Civil). E, nos termos do artigo 768 do Código Civil, “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. A ausência de habilitação não configura, de forma isolada, o agravamento intencional do risco por parte do segurado, de forma a afastar a obrigação da seguradora em indenizar. (...) Evidencia-se a ocorrência de fato intencional, que enseja o agravamento do risco, previsto no artigo 768 do Código Civil, a legitimar o afastamento da cobertura securitária prevista no contrato.(e-STJ,fls. 613 e 615) Observa-se, dessa forma, que não foi demonstrado nenhum vício no acórdão estadual e, tampouco, na decisão embargada a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada na decisão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Nesse sentido, é forçoso reconhecer que a parte pretende, na verdade, o rejulgamento da causa. Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC. Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4º, ou 1.026, §2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MOURA RIBEIRO