Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2169951/RJ (2024/0345725-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RONILDA RIBEIRO DOS SANTOS
EMBARGANTE: JOSE ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: JOSIAS DE SOUZA FILHO
EMBARGANTE: NAZARENO BARBOSA COSTA
EMBARGANTE: PAULO MOREIRA SILVA
ADVOGADOS: HELOISA MONZILLO DE ALMEIDA - DF011254
JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
LEONARDO CAMANHO CAMARGO - RJ088992
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
EMBARGADO: FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA - IBGE
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática. Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição: Observe-se que esse argumento, ao remeter a questão à interpretação do art. 21 e 22 da LMS, torna mesmo dispensável o exame de possível ofensa à coisa julgada (que também ocorreu, porque o título não faz referência a nenhuma data-limite para filiação à associação). Quando o título reproduz as palavras da lei, a sua interpretação corresponde à interpretação da própria lei, e não é por outra razão que o acórdão recorrido, exatamente porque tem uma visão da lei restritiva e contrária à jurisprudência desse eg. STJ, a impôs ao título que simplesmente repete os seus termos ipsis litteris. É preciso suprir omissão em considerar esse argumento do especial. Finalmente quanto ao argumento adicional e autônomo de ofensa à coisa julgada, ela impede que se imponha, na fase de cumprimento de sentença, restrição não contida no título judicial. Aliás, alguns outros acórdãos do TRF2 chegaram a fazer o mesmo raciocínio de que se o título oriundo do MS coletivo n. 2009.51.01.002254-6 (n. única 0002254-59.2009.4.02.5101) estendia a vantagem aos associados, “então” só beneficiaria os associados que o fossem até à data da impetração da segurança. Ora, esse eg. STJ julgou vários recursos contra os acórdãos que adotaram aquele entendimento, para considerar como ofensiva à coisa julgada a imposição de restrição não contida no título judicial. Confira-se: (...) Em suma: todas as vezes em que eg. STJ examinou o título judicial aqui tratado, o fez para assentar a inexistência de limitação do alcance subjetivo da sentença mandamental, segundo a data de filiação dos associados à associação. Logo, é preciso enfrentar também essa omissão, a bem a da uniformização da jurisprudência dessa Corte, até mesmo porque sobe a mais de uma centena o número de recursos especiais idênticos aos presente, os quais vieram a ser providos por todos os ministros integrantes da Primeira e da Segunda Turmas do STJ. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem acolhimento. As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. Ademais, se o recurso é parcialmente inapto ao conhecimento, a falta de exame de parte da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016). O apontamento de vício pela parte embargante foi tratado com clareza e sem contradições, conforme se percebe dos seguintes trechos da decisão: Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação do art. 1.022 do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de maneira embasada pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo da decisão exarada não denota deficiência na fundamentação decisória, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios. Ainda de acordo com o entendimento consolidado desta Corte Superior, a violação supramencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma. (...) Neste contexto, verifica-se que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, sobre eventual discussão no sentido de que a associação expressamente limitou o grupo substituído a seus associados, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. (...) Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise de ofensa ou não à coisa julgada importa em reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal. As alegações da parte, como se vê, configuram a intenção de rediscutir a matéria, o que é inviável em embargos de declaração. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO NOVO CPC. 1. A ocorrência de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC é requisito de admissibilidade dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário não possibilita a sua oposição. Precedentes da Corte Especial. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A contradição capaz de ensejar o cabimento dos embargos declaratórios é aquela que se revela quando o julgado contém proposições inconciliáveis internamente. 2. Sendo os embargos de declaração recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podem ser acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, a obtenção de efeitos infringentes. 3. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, cabe a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 4. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.) Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO