Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973478/MG (2025/0002216-9)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: LUCIO ADOLFO DA SILVA
ADVOGADOS: LUCIO ADOLFO DA SILVA - MG056397
LORENA VASSALO COSTA - MG180731
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BASILIO
PACIENTE: GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES DE ANDRADE
CORRÉU: BRUNO FELIPE RIOS DA CRUZ
CORRÉU: BIANCA ALVES DA SILVA
CORRÉU: RAFAEL COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES BASILIO e GUILHERME AUGUSTO DE OLIVEIRA BORGES DE ANDRADE, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC 1.0000.24.454143-9/000). Colhe-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, § 2.º, incisos I e IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 11-19 (e-STJ). Nesta Corte, a defesa alega a existência de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que os pacientes estão segregados cautelarmente desde 9/4/2024, a instrução já foi finalizada, mas não há previsão de prolação da sentença de pronúncia ou impronúncia (e-STJ, fls. 2-8). Consigna ainda, que a prisão é ilegal tanto por estarem ausentes os indícios mínimos de autoria delitiva, como por não estão presentes os requisitos necessários para a decretação da prisão preventiva (e-STJ, fls. 8-9). Requer o relaxamento da custódia preventiva, ou, subsidiariamente, a substituição da segregação por medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 127-128). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 134-136 e 137-148), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 150-156). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, convém destacar que, no que tange às teses relativas à negativa da autoria, aos fundamentos da prisão preventiva e à possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas da prisão, essas já foram decididas no bojo do HC n. 933.765/MG, de minha relatoria, conforme decisão publicada em 30/9/2024, o que configura, no ponto, reiteração de pedido já decidido por esta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NO HC 824.980/MG. INADIMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 2. Preliminarmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 3. Sobre a alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento, pelo magistrado singular, da oitiva de testemunhas arroladas pelo recorrente, é cediço que a análise dos fatos e provas é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. Tal alegação deverá ser analisada em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo deste mandamus. Ademais, no caso, a matéria não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o que inviabilizaria o exame por parte do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Acerca da apontada ausência dos requisitos legais da prisão preventiva previstos no art. 312 do CPP, além de alegar a possibilidade da concessão de medidas cautelares diversas da prisão, cabe informar que o writ originário n.1.0000.23.079664-1/000 já foi objeto de impugnação nesta Corte no julgamento do HC 824.980/MG, dado informativo que reforça tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no RHC n. 190.085/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) Registre-se, ainda, que embora tenha sido proferida superveniente sentença de pronúncia (em 10/1/2025, ID do documento: 10371293160, consoante consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem), não foram agregados novos fundamentos a configurar novo título. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE NO RHC N. 122.134/GO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Os fundamentos do decreto prisional do recorrente já foram analisados por esta Corte no RHC n. 122.134/GO e, embora tenha sido proferida a sentença de pronúncia, não foram agregados novos fundamentos a configurar novo título. 2. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o recorrente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da sentença de pronúncia, fosse-lhe deferida a liberdade. 3. Ainda, secundando a orientação desta Corte, "A técnica de motivação per relationem revela-se legítima se a decisão de pronúncia faz remissão às circunstâncias ensejadoras da decretação da prisão preventiva". (HC n. 432.468/RJ, Rel. Ministro ANONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 6/2/202, DJe 11/2/2020). 4. Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, nota-se que a questão não foi objeto de análise por parte da Corte a quo, de modo que não pode ser apreciada diretamente por este Tribunal, sob pena de incorrer-se em indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 125.045/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.) Quanto à tese de excesso de prazo na formação da culpa, não merece guarida o argumento da defesa. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora os pacientes estejam cautelarmente segregados há aproximadamente 9 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não apenas o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas, principalmente, o fato de que a ação penal apura fato grave, conta com 5 réus e 19 testemunhas. Extrai-se do processo eletrônico no Tribunal Estadual e das informações prestadas pela origem, ademais, que em 10/1/2025 o réu foi pronunciado, de modo que incide, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la, já que o processo tem observado trâmite razoável. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.) Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo do Tribunal do Júri - 2º Sumariante da comarca de Belo Horizonte/MG, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Recomenda-se, igualmente, celeridade. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS