Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2190076/SP (2024/0484634-3)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: ANTONIO FERNANDES DE CRISTO
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA MESQUITA MARÇAL - SP208182
ANNY KAROLINE NERES SILVA - SP474534
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por ANTONIO FERNANDES DE CRISTO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: APELAÇÃO. AÇÃO ACIDENTÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DO AUTOR APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ACIDENTE DE TRAJETO, COM COMPROVADAS SEQÜELAS DE FRATURA DO FÊMUR ESQUERDO. SEGURADO BENEFICIÁRIO DE AUXÍLIO SUPLEMENTAR ACIDENTÁRIO. DEMONSTRADO O AGRAVAMENTO DAS LESÕES. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO CONSTATADA PELA PROVA TÉCNICA. NEXO CAUSAL INCONTROVERSO. INADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO TEOR CONCLUSIVO DA PERÍCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HÁ DE SER COMPREENDIDA COMO TOTAL E PERMANENTE, À VISTA DAS CONDIÇÕES SOCIOECONÔMICAS, IDADE E ESCOLARIDADE DO OBREIRO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso do autor. Pretensão à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. Segurado recebe auxílio suplementar acidentário desde 1991. Cabimento. Funções habituais de cozinheiro e pescador artesanal. Sequelas de fratura do fêmur esquerdo, com encurtamento do membro, prejuízo à marcha e instabilidade no joelho. Julgador não adstrito ao teor conclusivo da perícia médica judicial. Incapacidade laborativa parcial e permanente constatada pela prova técnica que corresponde, no caso concreto, a invalidez absoluta para o trabalho. Condições socioeconômicas, idade e escolaridade do obreiro que o alijam do mercado de trabalho. Lineamento doutrinário. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara especializada. Direito à aposentadoria por invalidez acidentária reconhecido. Sentença de improcedência reformada. 2. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Ausente comprovação da incapacitação total e permanente na data de entrada do requerimento administrativo de auxílio-doença. Prévio requerimento administrativo de aposentadoria inexistente. Tema 626/STJ. Aposentadoria devida a partir da data da citação. 3. COMPENSAÇÃO DE VALORES. Devem ser compensadas eventuais quantias pagas na esfera administrativa após a DIB, a título de benefícios inacumuláveis ou por força de tutela antecipada. 4. RENDA MENSAL INICIAL (RMI). Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção. 5. ABONO ANUAL. Cabimento. Art. 40 da Lei nº 8.213/91. 6. JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA. Prestações em atraso. Juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança. Art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação trazida pela Lei nº 11.960/2009. Variação da taxa Selic, a partir da vigência da MP 567/2012. Correção monetária pelo IPCA-E. Tema 810/STF. A partir da vigência da EC nº 113/2021, deverá ser observada a taxa SELIC. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Considerado o caráter ilíquido da condenação, a apuração do percentual ocorrerá na fase de liquidação, restrita a base de cálculo às parcelas vencidas até a data do acórdão. Art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. Questão submetida ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.105). SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados pelo aresto de fls. 356-359. Nas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 42 e 43 da Lei 8.213/1991 e 927, do CPC, no que concerne à necessidade de fixação da data do requerimento administrativo de auxílio-doença, em 24/11/2013, como termo inicial para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez concedido ao autor, trazendo os seguintes argumentos (fl. 370): A regra do § 1º alíneas "a" e "b" do artigo 43, impõe a conclusão de que até mesmo o reconhecimento da incapacidade total e definitiva para o trabalho pela perícia médica inicial feita pela Previdência Social deve retroagir a momento anterior, ou seja, ocasião na qual, em tese, a incapacidade por lesão ou moléstia seria desconhecida da autarquia previdenciária federal. Assim, a constatação da incapacidade por meio de perícia médica judicial, elucida situação de incapacidade que foi analisada corretamente na via administrativa, de forma que o segurado não deve ser prejudicado pela improficiência da autarquia. Assim, o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), o que não foi observado pelo V. Tribunal que fixou a DIB na data da citação da ré, em inobservância ao texto de lei mencionado. Cumpre destacar que que a fixação da DIB na citação é cabível apenas na ausência de prévia postulação administrativa (Tema 626 e 576 STJ), o que não é o caso dos autos, o embargante foi submetido perícia médica administrativa em 2013 a fim receber o benefício de auxilio doença. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso. É o relatório. Passo a decidir. O Tribunal de origem, após análise do conjunto fático-probatório, se manifestou nos seguintes termos (fl. 338-345): O INSS concedeu benefício de auxílio suplementar acidente de trabalho a partir de 25/2/1991 (fls.34 e 137). O segurado apresentou requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário em 27/11/2013, indeferido pela autarquia (fls.38 e 142). Designada perícia médica judicial, sobreveio laudo da perita do IMESC, Dra. Luciana Wilmers Abdanur (fls.261/266), atestando que o segurado apresenta sequelas no membro inferior esquerdo, com incapacidade parcial e permanente para o desempenho do trabalho habitual. [...] Contudo, a despeito do caráter meramente parcial e definitivo da incapacidade diagnosticada pelo laudo pericial, reputa-se cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente. De fato, particulares circunstâncias do caso concreto, notadamente condições socioeconômicas, idade e escolaridade do obreiro, evidenciam hipótese de invalidez total para o labor. [...] Ora, sopesados os fatos de que o obreiro conta com sessenta e seis anos de idade (fl.25), o baixo grau de escolaridade (ensino fundamental incompleto fl.261) e a circunstância de que exerceu atividades de natureza braçal, infere-se que dificilmente logrará êxito em recolocar-se no mercado de trabalho, com remuneração equivalente, em ofícios diversos das funções que sempre desempenhou. [...] Desse modo, comprovado o agravamento das sequelas acidentárias, com impedimento ao exercício do trabalho habitual, e verificadas as condições sociais e pessoais do segurado, impõe-se reconhecer a impossibilidade de retorno a qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Outrossim, para a concessão de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez decorrentes de acidentes de qualquer natureza ou doença profissional, não é exigido o cumprimento de período de carência, por força do art. 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Presentes, pois, os requisitos da incapacidade laborativa total e definitiva e do nexo de causalidade, impõe-se a condenação da autarquia à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária de 100% sobre o salário-de- benefício, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, cancelando-se o benefício de auxílio suplementar acidentário (NB 95/082.240.349-8), ante a vedação legal à acumulação de benefícios (Súmula 507/STJ). A data de início do benefício (DIB) deve ser a data da citação (15/9/2017 fl.170), momento em que a autarquia tomou ciência do reclamo do segurado e foi constituída em mora. Isso porque apesar de o segurado ter apresentado requerimento administrativo de auxílio-doença previdenciário em 27/11/2013 (fl.38), não há comprovação nos autos de que estivesse total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa naquele momento. Nesse sentido, aliás, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 626/STJ): “A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.” (g. n.). Portanto, inexistindo nos autos requerimento administrativo específico de aposentadoria por invalidez ou outra prova da qual se pudesse verificar a data da efetiva incapacitação total e permanente do autor, a aposentadoria é devida a partir da citação do INSS (g.n.). Veja-se que o Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar da data da citação, sob o fundamento de que não há comprovação nos autos de que o beneficiário estivesse total e permanentemente incapacitado para o exercício de qualquer atividade laborativa no momento em que requereu o auxílio-doença (em 27/11/2013), que, vale ressaltar, foi indeferido pelo INSS. Desse modo, para alterar a conclusão do Tribunal de origem - quanto à fixação do termo inicial do benefício para a data da citação - seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO REGIONAL. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. RETROAÇÃO À DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO LAUDO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, como regra geral, o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). 2. No caso, o Tribunal de origem definiu o termo inicial do benefício a contar de 03/07/2012, sob o fundamento de que o laudo pericial comprovou que o início da incapacidade ocorrera somente nesta data, inexistindo nos autos provas da inaptidão do demandante à época da cessação do benefício anterior. Ressalte-se que o início do benefício não foi estabelecido na data da juntada do laudo aos autos, mas naquela em que comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. 3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial nesse ponto. Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno do particular que se nega provimento (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021). Ademais, o Superior Tribunal de Justiça entende, como regra geral, que o marco inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez é a data em que houve a prévia postulação administrativa ou o dia imediatamente subsequente ao término do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo inicial para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte recorrida. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA