Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795207/SC (2024/0437644-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ARY DAL CASTEL
AGRAVANTE: ROSELI MARIA BETTU DAL CASTEL
ADVOGADOS: RICARDO ANTÔNIO CAVALLI - SC014244
MARCOS GROKOSKI - SC031451
RAFAEL ZANARDO TAGLIARI - SC037207
AGRAVADO: FOZ DO CHAPECÓ ENERGIA S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE DOS SANTOS PEREIRA VECCHIO - SC012049
HENRIQUE BARROS SOUTO MAIOR BAIÃO - SC017967
ALACIR SILVA BORGES - SC005190
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por Ary Dal Castel e Roseli Maria Bettu Dal Castel contra a decisão de fls. 843-846 (e-STJ), proferida em juízo prévio de admissibilidade, na qual foi negado seguimento ao recurso especial. O recurso especial foi deduzido em desafio aos acórdãos de fls. 696-700 e 782-787 (e-STJ), prolatados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementados: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DESAPROPRIATÓRIA. INUNDAÇÃO DA ÁREA POR CONCESSIONÁRIA PÚBLICA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SUPOSTOS POSSUIDORES INDIRETOS DO IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO E DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ ACOLHIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE PAGA A QUEM DETINHA A REAL POSSE DO IMÓVEL. APONTADA A INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER EXERCÍCIO DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE POR PARTE DOS AUTORES. TESES PROFÍCUAS. AUTORES QUE NÃO DEMONSTRARAM NOS AUTOS A POSSE OU A PROPRIEDADE DO IMÓVEL. POSSE DIRETA OU INDIRETA SOBRE O BEM INEXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. INUNDAÇÃO DA ÁREA POR CONCESSIONÁRIA PÚBLICA DE ENERGIA ELÉTRICA. INDENIZAÇÃO PROPOSTA POR SUPOSTOS POSSUIDORES INDIRETOS DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A INDENIZAÇÃO FOI DEVIDAMENTE PAGA A QUEM DETINHA A REAL POSSE DO IMÓVEL. EMBARGANTES QUE REFUTAM O MÉRITO DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO COLEGIADO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS PARA QUE SEJAM CONFERIDOS EFEITOS INFRINGENTES A DECISÃO. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016). (ED n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6/9/2016). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 796-813), apontaram os insurgentes a existência de violação dos arts. 1.196 e 1.197 do CCB. Sustentaram, em síntese, serem os possuidores do imóvel desapropriado. Contrarrazões às fls. 818-833 (e-STJ). A Corte de origem deixou de admitir o recurso ao argumento de incidência da Súmula 7/STJ. Daí o presente agravo, no qual os insurgentes contestam a aplicação do óbice. Contraminuta às fls. 865-873 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. O caso em questão envolve uma ação de indenização por desapropriação indireta movida por Ary Dal Castel e Roseli Maria Bettu Dal Castel contra a Foz do Chapecó Energia S.A. Os autores alegaram serem possuidores indiretos de uma área de 15.000 m², que foi inundada devido à construção de uma usina hidrelétrica. Afirmaram que a indenização foi paga indevidamente a Laura Siburski dos Santos, que não detinha a posse legítima do imóvel. A ação foi julgada procedente em primeira instância. Todavia o Tribunal estadual reformou a decisão, concluindo pela não comprovação da posse dos recorrentes. Veja-se às fls. 698-699 (e-STJ): Da documentação encartada com a inicial, em nenhuma delas os autores aparecem como cedentes, como possuidores ou como proprietários, firmando suas pretensões apenas no singelo contrato particular de cessão de direitos (evento 76, informação 48 e 49, na origem). Tanto que entre os documentos que instruem a inicial, está o contrato de comodato n. 007/2002, firmado com o Município de Chapecó que traz como comodante a Sra. Nadir Stormovsk da Rocha, então proprietária do imóvel (evento 76, informação 23 e 24, na origem), assim como o Termo de Autorização de Uso n. 004/2003, no qual o Município de Chapecó autoriza a Associação Horta Comunitária, sob a a coordenação da Sra. Laura Siburski dos Santos, a utilizar o imóvel (evento 76, informação 27 e 28, na origem). Da mesma forma é o Contrato de Concessão de Uso n. 004/2004, também firmado entre essas últimas citadas partes (evento 76, informação 29-31, na origem). E, apesar do Contrato de Cessão de Direitos ser posterior a tais documentações, e que houve notificação extrajudicial (evento 76, informação 14 e 15, na origem), na qual a parte autora assevera ter cientificado a Concessionária de que seria o possuidor da área, tais documentos não tem o condão de comprovar a posse direta ou indireta como pretendido. [...] Portanto, frisa-se, não existe efetiva comprovação nos autos que os autores obtiveram a posse do imóvel, seja direta ou indiretamente, frente a inexistência de demonstração de qualquer exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, de forma que a sentença deve ser totalmente reformada e a ação julgada improcedente. Na presente insurgência, os recorrentes alegam que a decisão recorrida negou vigência aos arts. 1.196 e 1.197 do CCB, que tratam da posse direta e indireta. Sustentam que a decisão desconsiderou a posse indireta que detinham sobre o imóvel e que a indenização foi paga a quem não tinha direito. Ocorre que o acolhimento da tese recursal (existência de posse indireta), com a consequente revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, porquanto demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. NOVA ANÁLISE. SÚMULA N. 283 DO STF. USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2. Tendo o tribunal de origem concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, não ter sido comprovada a posse do imóvel pelo tempo exigido em lei para a prescrição aquisitiva, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. O não conhecimento de pedido contraposto não enseja o pagamento de honorários em favor do autor, por ausência de previsão legal, visto não estar entre as hipóteses descritas no art. 85, § 1º, do CPC. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.495.412/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024.) Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto atingido, na decisão recorrida, o percentual máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE