Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2411570/SP (2023/0238212-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: ALMEIDA TORRES INCORPORACOES E COMERCIO LTDA
ADVOGADOS: ALFREDO LUIZ KUGELMAS - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP015335
ALEXANDRE LEARDINI - SP116937
JORGE HÉLIO CHAVES DE OLIVEIRA - DF049073
AGRAVADO: TORETI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
ADVOGADO: LÍDIA SUZANA MARQUES SCHULTZ VIEIRA - SP423579
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inviabilidade de arguir ofensa a artigo da Constituição, (b) inexistência de violação dos arts. 489 e 1.022, I e II, do CPC, (c) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (d) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 406/408). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 345): COMPRA E VENDA - INDENIZAÇÃO AÇÃO REGRESSIVA Demanda ajuizada em face da devedora solidária em ações de rescisão de compra e venda movida em face desta e da autora (que efetuou o pagamento da integralidade dos valores) Procedência decretada (condenação a 50% do montante despendido pela demandante) Inconformismo da ré - Não acolhimento Condenação solidária fixada em sentenças de rescisão contratual já transitadas em julgado, assim como o pagamento, unicamente pela autora - Direito desta em reaver metade dos valores desembolsados, por meio de ação regressiva Inteligência do art. 283 do Código Civil Pagamentos documentalmente comprovados Sentença mantida Recurso improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 356/358). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 360/378), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) arts. 93, IX, da CF, 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC, alegando deficiência na prestação jurisdicional, aduzindo que o acórdão "não analisou as questões (...) suscitadas, deixando de enfrentar o fato de que é inexistente a prova em que está estribada a conclusão de que as empresas de terceiros e a recorrida fazem parte de um mesmo grupo econômico" (e-STJ fls. 365/366), (ii) art. 18 do CPC, "porque foram empresas de terceiros que pagaram integralmente a dívida, como o próprio v acórdão reconhece, e sub-rograram assim no direito creditício, de forma que a recorrida não está legitimada a cobrar da recorrente aquilo que não pagou" (e-STJ fl. 376). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 396/397). No agravo (e-STJ fls. 411/421), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. No que se refere ao art. 93, IX, da CF, compete ao STJ zelar pela aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo, portanto, do recurso especial que sustente ofensa à Constituição, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF). Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Houve o enfrentamento de toda a questão posta em discussão na instância a quo, desenvolvida e analisada fundamentadamente, ainda que em sentido contrário ao da pretensão da parte recorrente. Confira-se o seguinte excerto (e-STJ fls. 346/347): Com efeito, incontroversa a condenação solidária das partes aqui litigantes, em autos de três ações de rescisão contratual cumulada com indenização em face delas ajuizada. E, a despeito da irresignação do apelante, o pagamento das respectivas condenações foi feito na integralidade pela ora apelada, a quem, por força do que dispõe o artigo 283 do Código Civil, assiste o direito de reaver, por meio de ação regressiva, metade do montante a esse título despendido. Nem mesmo a alegação contida na defesa (ora reiterada) no sentido de que os pagamentos (ou parte deles) foram feitos por terceiros que não a apelada altera esse entendimento, até mesmo porque pertencentes ao mesmo grupo econômico desta última, com, aliás, bem observa a d. Procuradoria Geral de Justiça em seu judicioso parecer, no sentido de que “Relativamente, porém, aos pagamentos efetuados por terceiros em nome da apelada, constata-se que nos casos expressos houve o reconhecimento de solidariedade entre as empresas, conforme também foi reconhecido na sentença...” (fls. 334). Em sede de embargos de declaração foram ainda prestados os seguintes esclarecimentos (e-STJ fl. 358): Não verificada a apontada omissão. Ao contrário, claro o aresto embargado ao observar acerca da incontroversa condenação das partes litigantes em três ações de rescisão contratual cumulada com indenização, em face das mesmas ajuizadas. No que pertine aos pagamentos, observou-se que foram realizados, ainda que por terceiros, mas em nome da apelada, o que autoriza esta última ao postular o ressarcimento, nos moldes do que estabelece o artigo 283 do Código Civil. Portanto, a decisão recorrida não é contraditória nem omissa. Em verdade, pretende-se o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA