Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2723067/PR (2015/0308349-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ARISTIDES DE CAMARGO
ADVOGADOS: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS - PR008123
SANDRO RAFAEL BONATTO - PR022788
ISABELLA MARIA BIDART LIMA DO AMARAL - PR054744
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
OUTRO NOME: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS
ADVOGADOS: MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA - RJ059384
ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ARISTIDES DE CAMARGO contra decisão que não admitiu o recurso especial, fundado na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, que desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 1.069): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. COMPETÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS FÍSICOS. 1. Comprovada a vinculação do contrato de mútuo habitacional com o Ramo 66 - Apólice Pública do Seguro Habitacional, bem como o interesse do FCVS no feito, é de ser reconhecida a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação versando sobre pedido de cobertura securitária por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Por decorrer de lei, o seguro habitacional do SFH possui características próprias, abrangendo a dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido, sendo de contratação compulsória e regrada por normas específicas da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro e pela seguradora. 3. Não pode a seguradora ser responsabilizada pela reparação de vícios construtivos no imóvel, decorrente de deficiência e/ou ausência de elementos estruturais básicos - especialmente em havendo cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura sobre tais riscos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.148-1.149). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.161-1.200), o recorrente alegou a existência de divergência jurisprudencial quanto à incompetência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito. Apontou ofensa ao art. 131 do CPC/2015, sob o argumento de que a seguradora deve ser responsabilizada por danos estruturais verificados em imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH e com cobertura do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS. Pleiteou, assim, a reforma do acórdão recorrido, a fim de que seja reconhecida a cobertura securitária para danos físicos causados por vício de construção no seu imóvel. Admitido o recurso especial na origem, os autos ascenderam a esta Corte. Na sequência, houve a determinação de devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o exercício do juízo de conformação, em virtude do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal de recurso submetido à sistemática da repercussão geral. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial devido à consonância do acórdão recorrido com o entendimento da Suprema Corte, nos termos do art. 1.030, I, e 1.040, I, do CPC/2015 (Tema 1.011), e o inadmitiu pela incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts.1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsp n. 2.178.751/PR e REsp n. 2.179.119/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, julgadas em 10/12/2024, DJe 16/12/2024, delimitaram o Tema 1.301 da seguinte forma: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". Confira-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. FCVS. COBERTURA SECURITÁRIA. DANOS NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. MULTIPLICIDADE DE DEMANDAS EM QUE SE DISCUTE A MESMA QUESTÃO JURÍDICA CONTROVERTIDA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE TEMA REPETITIVO. SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE TRATAM DA MATÉRIA AFETADA. 1. A multiplicidade de recursos especiais, em que se discute a existência de cobertura securitária para os danos decorrentes de defeitos na construção dos imóveis financiados pelo SFH e vinculados ao FCVS, recomenda a afetação da controvérsia para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC. 2. Delimitação da questão controvertida: "Possibilidade, ou não, de se excluir da cobertura securitária os danos decorrentes de vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e vinculados ao FCVS". 3. Determinação de suspensão do processamento dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos perante os tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ. 4. Afetação do recurso especial como representativo da controvérsia jurídica repetitiva para julgamento pela Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. (ProAfR no REsp n. 2.178.751/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual, corroborado pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, faz-se necessário o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.301/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE