Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2612428/SP (2024/0130862-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: RENATA DIAS DOS SANTOS
ADVOGADO: ELTON EUCLIDES FERNANDES - SP258692
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 241): EMENTA. Apelação. Plano de saúde. Ação de obrigação de fazer. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Descabimento. Autora portadora de câncer de mama. Custeio do medicamento quimioterápico Abemaciclibe. Negativa da ré fundada na alegação de que a medicação não consta do rol de cobertura obrigatória da ANS. Recusa abusiva. Lei nº 9.656/98 que prevê excepcionalmente a hipótese de custeio de medicamentos antineoplásicos pelas operadoras de planos de saúde. Sentença mantida. Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação do art. 10 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta que o rol de procedimentos da ANS é taxativo e que o medicamento requerido não é de cobertura obrigatória por não constar deste rol. Alega que seria um tratamento off-label (fora da bula), ou seja, trata-se de prescrição médica para utilização do medicamento com finalidade diversa daquela disposta na bula. Contrarrazões apresentadas às fls. 131-318. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Na origem, a autora propôs ação de obrigação de fazer objetivando a cobertura de tratamento com o medicamento Abemaciclibe, haja vista o diagnóstico de câncer de mama. A sentença julgou parcialmente procedente os pedidos, tornando definitiva a antecipação de tutela que determinou o fornecimento da medicação Abemaciclibe. Interposta apelação pela ré, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, mantendo a sentença proferida. Irresignada, a ré interpôs recurso especial, inadmitido pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Em que pesem as alegações da parte agravante, não merece reforma o acórdão recorrido. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, consignou ter sido abusiva a negativa de cobertura, por parte da operadora de plano de saúde, ora agravante, do medicamento - Abemaciclibe - para tratamento do câncer de mama que acomete a autora, ora agravada, com base nos seguintes fundamentos (fls. 242-244): A autora ajuizou a presente ação objetivando o fornecimento do medicamento Abemaciclibe, tendo em vista que foi diagnosticada com câncer de mama. Não se discute, no caso, que o medicamento Abemaciclibe está ligado ao tratamento quimioterápico e, como há no contrato previsão para cobertura de câncer, afronta a boa-fé contratual cobrir a doença, mas não o tratamento prescrito para sua cura. A esse respeito o E. TJSP editou a Súmula nº 95, com o seguinte enunciado: “Havendo expressa indicação médica, não prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”. O fato de não constar no rol da ANS não retira da operadora a obrigação de custear o tratamento, tendo em vista a excepcionalidade prevista no art. 10, §13, da Lei 9.656/98: [...] No caso, além de possuir registro na ANVISA, o Abemaciclibe foi incorporado ao SUS, conforme indica a Portaria SCTIE/MS nº 73 de 06/12/2021, de modo que a autora se enquadra na excepcionalidade prevista na lei. Ademais, importa lembrar que a Resolução Normativa 465 da ANS, em obediência à Lei 9.656/98, prevê em seu artigo 18, inciso X, a cobertura de medicamentos antineoplásicos oral de uso domiciliar: Art. 18. (...) X - medicamentos antineoplásicos orais para uso domiciliar, assim como medicamentos para o controle de efeitos adversos e adjuvantes de uso domiciliar relacionados ao tratamento antineoplásico oral e/ou venoso, respeitando o disposto nos Anexos desta Resolução Normativa e, preferencialmente, as seguintes características: Portanto, havendo indicação médica, não é razoável que o paciente sofra limitações de cobertura no tratamento de patologia coberta pelo plano de saúde, assegurando-se a proteção do direito à vida, previsto no artigo 5º da Constituição Federal. Note-se que, ao garantir à parte autora o direito ao remédio Abemaciclibe, o acórdão recorrido decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em se tratando de medicamentos orais para o tratamento de câncer, independentemente da natureza taxativa do Rol ANS, as operadoras de plano de saúde têm o dever de cobertura dos fármacos, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da autarquia. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE EM TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é irrelevante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.094.630/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "Compete ao profissional habilitado indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à seguradora discutir o procedimento, mas custear as despesas de acordo com a melhor técnica" (AgInt no REsp n. 1.765.668/DF, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019). 2. No âmbito do REsp n. 1.733.013/PR, a Quarta Turma firmou o entendimento (posteriormente ratificado pela Segunda Seção no julgamento dos EREsp n. 1886929 e EREsp n. 1889704) de que o rol de procedimento da ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. Em tal precedente, contudo, fez se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 3 É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.960.863/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) Assim, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, incide, no caso, o óbice da Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI