Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2805054/MG (2024/0461011-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: THAIS CALDEIRA GOMES - MG086859
AGRAVANTE: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS
ADVOGADO: GRAZIELLE VALERIANO DE PAULA ALVES - MG097263
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: REEXAME NECESSÁRIO: DE OFÍCIO – PROCESSUAL CIVIL. É obrigatório o reexame necessário das ações civis públicas (ACP) cuja sentença concluir pela carência de ação ou improcedência do pedido inicial, por aplicação analógica da Lei nº 4.717/1965 (Lei de Ação Popular – LAP). REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DIREITO AMBIENTAL – MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DO SANTO ANTÔNIO – PLANO DE MANEJO: AUSÊNCIA – INTERVENÇÃO JUDICIAL: POSSIBILIDADE – PRAZO: RAZOABILIDADE. Havendo comprovação da omissão do ente estadual no cumprimento de obrigação legal, já ultrapassado o prazo de 5 (cinco) anos para elaboração do plano de manejo do MONUMENTO NATURAL ESTADUAL DO SANTO ANTÔNIO (MONAE SANTO ANTÔNIO), criado em 2010, justifica-se a sempre excepcional intervenção judicial nas políticas públicas, tudo em observância aos princípios constitucionais da precaução e da prevenção. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 2º, I, 8º, IV, e 12. § 1º, todos da Lei n. 9.985/2000. Sustenta que essas normas tem caráter principiológico e, portanto, devem ser aplicadas segundo as possibilidades fáticas existentes, e que tratá-las como regras, como o fez o acórdão recorrido, viola a discricionariedade administrativa, principalmente quando delimita prazo para a elaboração do Plano de Manejo da Unidade de Conservação, trazendo a seguinte argumentação: Vários estudiosos tentam, sob as mais diversas classificações, diferenciar princípios de regras. Para Dworkin, a diferença entre princípios e regras é uma distinção lógica. As regras são aplicadas à maneira do tudo ou nada, ou são aplicadas por inteiro ou completamente afastadas. Já os princípios, “trazem em si uma ‘exigência de justiça, de equidade ou alguma outra dimensão de moralidade”1. Para o mesmo autor, ainda haveria uma outra distinção. Os princípios possuem a dimensão do peso ou importância, o que permite que, em caso de colisão entre eles na sua aplicação ao caso concreto, deve-se levar em consideração o peso relativo de cada um deles que continuam válidos, havendo uma ponderação apenas em sua aplicação. Por outro lado, as regras, ao serem aplicadas, se houver algum choque, haverá problema no campo da validade, e devem-se usar os critérios tradicionais de superação de antinomias no ordenamento jurídico - critério hierárquico, cronológico, da especialidade. Para Alexy, as regras e princípios se distinguem de forma qualitativa. Como explica o Professor Marcelo Novelino “... os princípios são ‘normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes’”. E conclui: “Enquanto mandamentos de otimização, caracterizam-se por dois aspectos: I) sua satisfação pode ocorrer em graus variados; II) a medida devida desta satisfação depende não somente das possibilidades fáticas, mas também das possibilidades jurídicas, cujo âmbito é determinado pelos princípios e regras colidentes”.2 Por esta distinção, “... as regras ‘são normas que são sempre satisfeitas não satisfeitas”. E continua: “como mandamentos definitivos, as regras ‘contém determinações no âmbito daquilo que é fática e juridicamente possível”.3 Essas distinções se amoldam perfeitamente ao caso dos autos. A sentença e o acórdão recorrido têm como fundamento o disposto no artigo 225 da Constituição da República e as disposições da Lei 9.985/2000. Entretanto, as referidas normas têm caráter principiológico, e não de meras regras, e a interpretação dada a eles, pelo acórdão recorrido, culminou com a ofensa ao que dispõem os artigos 2º, inciso I; 8º, IV; e 12, §1º, da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. O artigo 225 da Constituição da República fala do dever dos Entes Públicos e da sociedade em geral na proteção do meio ambiente. A aplicação desse artigo deve se dar, como explicado acima, segundo as possibilidades fáticas e jurídicas existentes. Se juridicamente é garantido um leque imenso de medidas protetivas ao meio ambiente, na prática, entretanto, vai-se ampliando esses instrumentos de forma gradual tanto do ponto de vista territorial quanto qualitativo. Não se pode entender, como fez o acórdão recorrido, que os dispositivos constitucionais e legais que tratam do meio ambiente devam ser entendidos como regras, obedecendo à lógica do tudo ou nada, ou seja, ou está sendo aplicada de forma integral ou há omissão do Poder Público. Como mencionado, regras são diferentes de princípios. Os dispositivos invocados no acórdão, portanto, têm caráter de princípios e devem ser aplicados na maior medida possível, segundo as possibilidades fáticas existentes. Não se está aqui a defender a omissão estatal, o total abandono ou desprezo pelo meio ambiente, mas apenas é trazida à baila a adequada forma de se interpretar os dispositivos, que, por terem caráter principiológico, têm aplicação praticamente ilimitada, mas caminham gradualmente em sua concretização. Ilimitada porque sempre se pode fazer mais no que se refere à melhoria das condições dos cidadãos e do meio ambiente adequado e equilibrado. O Estado de Minas Gerais e o IEF possuem vários programas de proteção do meio ambiente, mas como sempre, a barreira da escassez dos recursos, limita a atuação estatal. O que se quer mostrar aqui é que ao tratar princípios como regras, o r. acórdão recorrido violou a discricionariedade administrativa, especialmente delimitando prazos para a efetiva elaboração do Plano de Manejo. O acórdão recorrido apenas se manteria se ficasse comprovada a omissão grave do Estado de Minas Gerais e do IEF em proteger o meio ambiente, em última instância, em impedir que os dispositivos com caráter principiológico tivessem a mínima aplicação que fosse, tornando-os inócuos e vazios de qualquer eficácia prática, o que não corresponde à realidade. Não há nos autos a comprovação de ocorrência de qualquer dano ou perigo de dano concreto ao meio ambiente da região que possa justificar a indevida ingerência do Judiciário sobre o Executivo. Ao contrário, não obstante a ausência de um plano de manejo, os órgãos ambientais realizam uma gestão adequada e eficiente da unidade de conservação em questão, não se justificando uma indevida ingerência do Poder Judiciário. Tanto é assim que os demais pedidos do autor, relativos à efetiva estruturação da unidade de conservação, foram julgados improcedentes. E, como reconhece a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, deve haver “situação excepcional” para a intervenção no Poder Executivo no que tange ao exercício das suas competências, como a criação e administração de parques: “As restrições impostas ao exercício das competências constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas, importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes”. [ADI 4.102. rel. min. Cármen Lúcia, j. 30-10-2014, P, DJE de 10-2-2015.] Mas, na hipótese, repita-se, não há qualquer situação excepcional que justifique a intervenção do Poder Judiciário na implementação das políticas públicas de proteção ao meio ambiente. A intervenção do Poder Judiciário, no caso concreto, subverte todo o esquema traçado para o conjunto das unidades de conservação existentes no território estadual., definindo-se como prioridade a elaboração do plano de manejo do MONAE Santo Antônio, em detrimento de todas a demais unidades existentes no Estado, notadamente diante da limitação dos recursos orçamentários disponíveis. Embora o MONAE Santo Antônio ainda não conte com um plano de manejo, verifica-se que os órgãos ambientais vêm adotando providências para o passivo existente no que concerne à elaboração dos planos, seguindo uma ordem prioritária estabelecida de acordo com avaliação técnica e disponibilização de recursos. Nesse sentido, a determinação, via judicial, de elaboração do plano de manejo da referida unidade de conservação em prazo exíguo apenas serviria para interferir na discricionariedade da Administração quanto ao estabelecimento de prioridades. Diante da escassez de recursos, compete ao Poder Executivo eleger quais as áreas, quais os programas e quais as unidades de conservação são prioritárias para a efetiva proteção do meio ambiente, inclusive, quanto à elaboração de Plano de Manejo. Os recursos da compensação ambiental hoje existentes são insuficientes para atender as demandas de todas as unidades de conservação estaduais, justificando-se o estabelecimento do ranking estadual de unidades de conservação prioritárias, inclusive, no tocante à elaboração dos Planos de Manejo. Neste contexto, importante considerar as graves consequências práticas que o r. acórdão causará para Minas Gerais, diante da notória situação de calamidade financeira pela qual passa o Estado. Como verificado, várias medidas de proteção são asseguradas ao meio ambiente, não estando caracterizados o desvio de finalidade ou excesso de poder, tampouco desrespeito aos postulados constitucionais, que justifique a intervenção do Poder Judiciário in casu. Não se pode olvidar de que os princípios contidos nos artigos 2º, inciso I; 8º, IV; e 12, §1º, da Lei Federal nº 9.985/00, devem ser aplicados na maior medida possível das realidades fáticas e jurídicas existentes, sob pena de ofensa ao que dispõem os dispositivos invocados, como ocorreu no caso dos autos (fls. 299-304). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN