Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2802952/MS (2024/0454040-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: MARIA IZABEL DUARTE
AGRAVANTE: ROBERTO FERNANDES
ADVOGADOS: VILTON DIVINO AMARAL - MS002666
WALDEMAR LEBRERO MANGAS NETO AMARAL - MS020167
AGRAVADO: ELISABETHE FERREIRA DE OLIVEIRA
AGRAVADO: ANTONIO TEODORO DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: VALDEMIR ALVES JUNIOR - MS009460
KÉLEN CRISTINA DE OLIVEIRA - MS015859
CAMILA SILVA SIQUEIRA - MS022186
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por MARIA IZABEL DUARTE e ROBERTO FERNANDES, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. Ação: usucapião, ajuizada por ELISABETHE FERREIRA DE OLIVEIRA e ANTONIO TEODORO DIAS DE OLIVEIRA, em face dos agravantes. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO RURAL - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS: EXERCÍCIO DE POSSE MANSA E PACÍFICA; LAPSO TEMPORAL DE CINCO ANOS ININTERRUPTOS; ÁREA RURAL NÃO SUPERIOR A 50HA, UTILIZADA COMO MORADIA E TORNADA PRODUTIVA PELO TRABALHO DO POSSUIDOR OU DE SUA FAMÍLIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do que dispõe o art. 1.239 do Código Civil e o art. 191 da Constituição Federal, o reconhecimento da usucapião rural depende da comprovação de todos os requisitos legais e constitucionais. Hipótese em que o autor da ação de usucapião pretende usucapir área de 50ha, sobre a qual detém posse de cinco anos ininterruptos, de forma mansa e pacífica, com animus domini e comprovou utilizar a área rural como sua moradia e tê-la tornado produtiva com o seu trabalho ou de sua família. Decisão de admissibilidade do TJ/MS: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) incidência da Súmulas 7 do STJ. Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que: i) não se aplica a Súmula 83/STJ, bem como há questões indispensáveis ao completo julgamento da causa que não foram analisadas pelo acórdão recorrido, o que justifica a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; ii) houve o apontamento de todos os dispositivos federais a ser apreciado; iii) não se trata de simples reexame de provas e sim de hipótese de revaloração da prova. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: incidência da Súmulas 7 do STJ. Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ª Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% do proveito econômico pretendido e auferido pelos agravados (e-STJ fl. 299) para 15%, observada eventual concessão de justiça gratuita. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI