Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2803864/SP (2024/0448965-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANTONIA RIBEIRO COSTA
ADVOGADO: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817
AGRAVADO: CRED SYSTEM ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIA RIBEIRO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA COM DETERMINAÇÃO. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CESSÃO DE CRÉDITO VÁLIDA. Ação indenizatória padronizada. Autora que alegou ter sido surpreendido com a inclusão de seu nome juntos aos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito que alegou desconhecer. Primeiro, houve a comprovação de existência do débito. A juntada das faturas comprovou a utilização do cartão de crédito pela autora (fls. 86/120), o qual, inclusive, efetuou o pagamento de faturas, o que demonstrou a contratação do serviço. O fato de a autora não ter trazido aos autos qualquer indício mínimo de suas alegações somado à apresentação dos documentos pelo réu são circunstâncias suficientes para se concluir como comprovada a relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Inadmissível a cômoda e até contrária à boa-fé (contratual e processual) colocar-se numa postura de "inércia" com uma argumentação genérica de negação do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo. A cobrança e inscrição do nome da autora junto aos cadastros de devedores constituiu exercício regular do direito da ré. E segundo, condeno a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A autora, que chegou a efetuar pagamentos de faturas, possuía ciência da contratação, mas preferiu omiti-la. Agiu com inescusável má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos, razão pela qual está sujeito à penalidade prevista no art. 81, “caput”, do CPC. Fixação do valor arbitrado para 5% do valor da causa, percentual compatível com os precedentes da Turma Julgadora. Ação julgada improcedente. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO IMPROVIDO COM DETERMINAÇÃO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC, no que concerne ao afastamento da multa, ante a ausência dos requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, trazendo a seguinte argumentação: Desta forma, o presente recurso visa exclusivamente afastar as penalidades por litigância de má-fé aplicadas, uma vez que não houve o preenchimento dos requisitos legais para sua incidência, além de não haver prejuízo para a parte adversa. [...] Contudo, no presente caso não houve a violação de nenhuma lei, muito pelo contrário, a recorrente pretendia apenas ter declarada a inexistência do débito questionado, haja vista seu direito de ação previsto no art. 5º, XXXV da CF. O recorrente pode acessar o Judiciário sempre que entender que houve ato ilícito ou indevido que deva ser combatido, não existindo qualquer conduta desonrosa que fosse capaz de ensejar a aplicação da penalidade de litigância de má-fé. Portanto, não é o caso de incidência do inciso primeiro do artigo 80. O inciso segundo fala da alteração da verdade dos fatos, o que também não ocorreu. Assim, apenas exerceu seu direito de ação em contestar aquilo que acreditava ser indevido, NÃO AGINDO COM MÁ-FÉ. Portanto, não há nestes autos nenhuma prova de alteração da verdade dos fatos, sendo injusta condenação em litigância de má-fé. Inexistindo qualquer alteração da verdade dos fatos, é natural a compensação pelos danos morais sofridos, de forma que a vantagem pleiteada nem de longe se trata de vantagem indevida. [...] Da mesma forma, o artigo 81 do CPC também não faz jus à condenação por litigância de má-fé, já que o recorrido não demonstrou qualquer prejuízo sofrido, portanto, não sendo o caso de aplicação da referida penalidade, conforme se verá no tópico de contrariedade à jurisprudência (fls. 273-275). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Insisto: a autora, que chegou a efetuar pagamentos parciais das faturas, possuía ciência da contratação, mas preferiu omiti- la. Agiu com inescusável má-fé, pois tentou alterar a verdade dos fatos (artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil), razão pela qual está sujeita à penalidade prevista no artigo 81, “caput”, do Código de Processo Civil (fl. 239). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não de má-fé na conduta do litigante exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que se refere à caracterização de litigância de má-fé do recorrido, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, ante o óbice do Enunciado n. 7/STJ” (AgInt no REsp 1.743.609/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 21.8.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.644.759/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30.6.2020; AgInt no AREsp 1.326.352/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25.6.2020; e AgInt no AREsp 1.443.702/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.11.2019. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN