Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812791/SP (2024/0446323-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: SASIL COMERCIAL E INDUSTRIAL DE PETROQUÍMICOS LTDA
ADVOGADOS: MARCELO NEESER NOGUEIRA REIS - BA009398
CARLOS EDUARDO LEMOS DE OLIVEIRA - BA018956
LUIZ FILLIPE AGUIAR FIGUEIREDO - BA031024
CAMILA GONZAGA ALVES FERREIRA - BA045113
MARCELLE FARIAS PITTA - BA074547
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: MONICA MARIA PETRI FARSKY - SP127134
DECISÃO Na origem, trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito, em razão da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 902.583,97 (novecentos e dois mil, quinhentos e oitenta e três reais e noventa e sete centavos). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. Sentença de extinção pela prescrição intercorrente. O início do prazo de suspensão do processo, na forma do art. 40 da Lei nº 6.830/80, corre independentemente de iniciativa de qualquer das partes ou de decisão judicial a respeito. O prazo de prescrição intercorrente, que se inicia com o término do prazo de suspensão, não se interrompe ou suspende com o mero requerimento de diligências, sendo indispensável que haja efetiva constrição patrimonial. Observância à tese firmada no Tema Repetitivo nº 568 do C. STJ (R Esp nº 1.340.553/RS). Prescrição intercorrente configurada. Sentença mantida. Recurso voluntário da FESP e remessa necessária não providos. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: No caso dos autos, o prazo de prescrição intercorrente teve início em agosto de 2017, quando se encerrou o período da suspensão da execução fiscal determinada nos termos do art. 40, §§ 2º e 4º da Lei nº 6.830/80. Repise-se que, em consonância com o entendimento firmado pela Corte Superior, o mero pedido de penhora não é apto a interromper o prazo de prescrição de prescrição de intercorrente. Não obstante, eventuais pedidos apresentados antes da consumação da prescrição deverão ser processados e, se resultarem frutíferos, implicarão a interrupção da prescrição de forma retroativa, na data do protocolo do requerimento. (...) Conclui-se, então, que, desde o início da fluência do prazo prescricional (agosto de 2017), não ocorreu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente. Frise-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio da empresa executada foi apresentado somente em dezembro de 2022, quando já se havia consumado a prescrição intercorrente. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO