Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos MC 22986/RJ (2014/0174223-2)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
EMBARGANTE: COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S.A.
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473
VINICIUS JUCÁ ALVES E OUTRO(S) - SP206993
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A contra decisão que, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, revogou a medida liminar e julgou prejudicado o pedido formulado na medida cautelar em epígrafe, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente das alterações supervenientes da Lei 6.830/1980, pelas Leis 13.043/2014 e 14.689/2023, cuja aplicação é imediata aos processos em curso. Nestes embargos de declaração, a empresa embargante alega que, em que pese o acerto e brilhantismo da decisão proferida, fato é que com a revogação da medida concedida anteriormente, o recurso especial interposto pela embargante deixa de ter efeito suspensivo, de modo que, muito embora seja necessária a aplicação imediata das alterações supervenientes da Lei 6.830/1980, a embargante possui o justo receio de que a União requeira o imediato cumprimento do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0012519-92.2012.4.02.0000. Argumenta que a decisão embargada é omissa com relação aos efeitos da decisão proferida nos autos do AREsp 1.198.181/RJ, que determinou o sobrestamento do recurso até a publicação dos acórdãos paradigmas vinculados ao Tema 1.203/STJ. Isso porque não há qualquer menção na decisão embargada quanto a impossibilidade de cumprimento do acórdão objeto do AREsp 1.198.181/RJ enquanto o mencionado recurso estiver sobrestado. Assim, defende que é necessário que haja o saneamento dos vícios indicados para que a revogação da medida de suspensão anteriormente deferida não gere efeitos contrários à intenção do Ministro Relator, que acertadamente determinou a aplicação imediata das alterações supervenientes da Lei 6.830/1980, pelas Leis 13.043/2014 e 14.689/2023, que equipararam a carta fiança e o seguro garantia à penhora, para efeitos de garantia da execução. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos de declaração não merecem acolhida. Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, dos quais decorra o aprimoramento da decisão. No caso, a decisão embargada consignou que se trata de medida cautelar ajuizada por COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A, em 21/7/2014, visando atribuir efeito suspensivo ao recurso especial por ela interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do agravo de instrumento 2012.02.01.012519-8/RJ, impedindo-se a penhora on line na execução fiscal nº 2002.51.01.541769-0, em curso na 4ª Vara de Execuções Fiscais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, mantendo-se a carta de fiança bancária apresentada como garantia. Em 16/8/2024, sobreveio o trânsito em julgado da decisão que, nesta Corte, em juízo de retratação, determinou a devolução, ao Tribunal de origem, do AREsp 1.198.181/RJ, agravo em recurso especial interposto nos autos do supracitado agravo de instrumento 2012.02.01.012519-8/RJ, a fim de que esses autos permaneçam sobrestados, em 2º Grau, até o julgamento dos recursos especiais repetitivos correspondentes ao Tema 1.203/STJ. Após a concessão do pedido liminar formulado nesta medida cautelar, com a consequente suspensão dos efeitos do acórdão proferido no supracitado agravo de instrumento 2012.02.01.012519-8/RJ, no que pertine à penhora on line de ativos eletrônicos, até o julgamento do recurso especial a que se vincula esta medida cautelar, sobrevieram algumas alterações, na Lei 6.830/1980, pelas Leis 13.043/2014 e 14.689/2023, relativamente à fiança bancária como garantia da execução fiscal. Nesse contexto, a decisão ora embargada, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ, revogou a medida liminar e julgou prejudicado o pedido formulado nesta medida cautelar, em razão da perda superveniente do interesse processual, decorrente das alterações supervenientes da Lei 6.830/1980, pelas Leis 13.043/2014 e 14.689/2023, cuja aplicação é imediata aos processos em curso. Assim, não há vício formal no decisum que julgou prejudicada a medida cautelar que visava atribuir efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que os efeitos do acórdão proferido no supracitado agravo de instrumento 2012.02.01.012519-8/RJ, no que pertine à penhora on line de ativos eletrônicos, cessaram com a aplicação imediata das Leis 13.043/2014 e 14.689/2023, na esteira dos seguintes julgados desta Corte: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SEGURO GARANTIA. SINISTRO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. LEI 14.689/2023. PERDA DE OBJETO. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática de minha lavra que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região que vedou a liquidação do seguro garantia da execução fiscal antes do trânsito em julgado da ação de embargos à execução fiscal. II - Após o julgamento monocrático do recurso especial interposto, houve a superveniência de alteração legislativa relevante ao deslinde da controvérsia, consistente na publicação da Lei 14.689, de 22 de dezembro de 2023, que incluiu o § 7º no art. 9º da Lei 6.830/1980, disciplinando especificamente a matéria controvertida. III - O cenário jurídico que embasou o provimento jurisdicional dado ao recurso da Fazenda Nacional não mais subsiste em decorrência de vedação legal expressa da liquidação antecipada da garantia. Nos termos da manifestação da Fazenda Nacional, houve perda superveniente do objeto recursal. IV - Agravo interno provido, para julgar prejudicado o recurso por perda de objeto. (AgInt nos EDcl no REsp 2.072.196/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024). TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.689/2023. PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A nova redação do § 7º do art. 9º da Lei 6.830/1980, introduzida pela Lei 14.689/2023, condicionou a liquidação da fiança bancária e do seguro garantia ao trânsito em julgado da decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. 2. Considerando a alteração legislativa, inviável o acolhimento das alegações deduzidas no recurso especial quanto à possibilidade de liquidação do seguro garantia no curso da execução fiscal, devendo ser reconhecida a perda superveniente do objeto recursal. (AgInt nos EDcl no AREsp 2.102.180/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024). Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020. Isso posto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA