Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 1801653/SP (2020/0330476-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: RAÍZEN COMBUSTÍVEIS S/A
ADVOGADOS: ARYSTOBULO DE OLIVEIRA FREITAS - SP082329
RENATA BARBOSA FONTES - DF008203
RICARDO BRITO COSTA - SP173508
REBECA PRISCILLA PEDROSA - SP301992
RODRIGO ZANATTA MACHADO - DF041552
MARINA FONTES DE RESENDE - DF044873
ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - DF061500
MARIA FERNANDA COSTA CHAVES PEDRO - SP386407
EMBARGADO: MARCO ANTONIO MARIA CLARETE GOMES
EMBARGADO: MARIA JUSTINA DE SOUZA GOMES
ADVOGADOS: FLÁVIA MACHADO CORCHS DAZA - SP292218
LEONARDO MIESSA DE MICHELI - SP271247
DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão proferido pela Terceira Turma desta Corte, assim ementado (fls. 1990/2001, e-STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOSÀ EXECUÇÃO.EMBARGOSDEDECLARAÇÃO.OMISSÃO, CONTRADIÇÃO,OBSCURIDADEOUERROMATERIAL.NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE REGIMENTO INTERNO. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.INADMISSIBILIDADE. REEXAMEDEFATOSE PROVASE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.3. Não se conhece do recurso especial quando o dispositivo legal indicado como violado é incapaz de amparar a pretensão posta, configurando ausência de comando normativo. Inteligência da Súmula 284/STF. 4. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo de regimento interno ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa. Precedentes.6. Modificar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas. 7. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível. 8. Agravo interno não provido. O recorrente, em suas razões, alega divergência em relação ao entendimento da Segunda Seção. Para tanto, indica o acórdão do EAREsp 1.801.652/SP: AGRAVO INTERNO. DECISÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. APLICAÇÃO DE REGRAS TÉCNICAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS 1. Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Assim posta a questão, passo à análise da matéria submetida a julgamento. Alega o recorrente que o acórdão embargado e o acórdão paradigma tratam da mesma matéria, inclusive das mesmas partes e da mesma causa de pedir. Portanto, não haveria razões para proferir decisões divergentes. Para tanto, o embargante apresenta como acórdão paradigma o EAREsp 1.801.652/SP. No caso, contudo, o acórdão paradigma e o acórdão embargado não são divergentes. O acórdão paradigma definiu que: “Não cabe, em embargos de divergência, reexaminar os pressupostos de conhecimento do recurso especial, para extrair conclusão diversa a respeito da incidência da Súmula 7/STJ”. Já no julgamento do acórdão embargado, a Terceira Turma não conheceu do recurso especial, pois “o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível”. Ou seja: observando o acórdão paradigma, estes embargos de divergência também não seriam cabíveis. Em análise dos autos, observa-se que o embargante deveria ter elencado como acórdão paradigma o AgInt no EDcl no AREsp 1.801.652/SP. Nele, de fato, é analisado o tema da exoneração das garantias. Contudo, da mesma forma, os embargos de divergência não seriam conhecidos. O entendimento é que: “são inadmissíveis embargos de divergência interpostos com fulcro em dissídio demonstrado com paradigmas proferidos pela mesma Turma que exarou o acórdão embargado” (AgInt nos EAREsp n. 2.560.089/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024). No caso, o acórdão embargado e o acórdão paradigma não só foram proferidos pela mesma Turma, como também são da mesma Ministra relatora. A Turma e a relatora não enxergaram nenhuma inconsistência, aplicando o Direito ao caso e apontando diferenças que justificam plausivelmente a solução dada. Portanto, além de o paradigma invocado não ser apto ao conhecimento do recurso, a via dos embargos de divergência não se mostra adequada para dirimir a controvérsia suscitada pelo embargante, devidamente justificada pela Turma julgadora. Em face do exposto, não conheço dos embargos de divergência. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI